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Q3913228 Odontologia
De acordo com as normas vigentes que regem a comunicação e a publicidade em odontologia, a utilização de logomarcas em fachadas ou impressos deve obedecer a critérios específicos de sobriedade e identificação civil. Caso um profissional decida adotar um nome fantasia para seu consultório, certas obrigações em relação à visibilidade de dados cadastrais devem ser rigorosamente seguidas para evitar a caracterização de infração ética por ocultação de responsabilidade. Considerando os preceitos do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO) número cento e dezoito de dois mil e doze, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O critério normativo decisivo é o art. 33 da Resolução CFO-118/2012: na comunicação e divulgação odontológica deve constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica e, tratando-se de pessoa jurídica, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico. Como o enunciado trata de nome fantasia e logomarca em fachada ou impressos, a consequência é que esses elementos não podem substituir nem ocultar a identificação cadastral obrigatória, o que torna a alternativa B a única compatível com o Código.

Tema central: Identificação obrigatória na publicidade odontológica
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata como livre uma publicidade que continua submetida a controle ético. A Resolução CFO-118/2012, art. 34, II e III, veda anunciar qualificações não possuídas e divulgar técnicas, áreas de atuação ou recursos em desacordo com as normas éticas e sem a devida comprovação científica. Portanto, não há autorização irrestrita para propaganda baseada em suposta superioridade tecnológica.
B
Certa
A alternativa B corresponde ao núcleo do art. 33 do Código de Ética Odontológica. O Código admite logomarca e/ou logotipo como elemento adicional de comunicação, inclusive quando há nome comercial ou fantasia, mas isso não dispensa a identificação obrigatória. Assim, devem constar o nome e a inscrição do profissional responsável; se houver pessoa jurídica, também o nome e o número de inscrição da pessoa jurídica, além da identificação do responsável técnico. O ponto central é evitar ocultação de responsabilidade ética e cadastral.
C
Errada
Está errada porque cria uma exceção que não existe no Código. O art. 33, §1º, V admite logomarca e/ou logotipo como item adicional de comunicação, mas não prevê autorização exclusiva para clínicas pediátricas nem condiciona o uso de figura animada ou dente humanizado ao título de especialista em odontopediatria.
D
Errada
Está errada porque o Código não isenta redes sociais das exigências de identificação. As regras de comunicação e divulgação alcançam a publicidade odontológica em geral, e o art. 33 mantém a obrigatoriedade de nome e número de inscrição. A verificação de identidade da plataforma não substitui a identificação ética e fiscalizatória exigida pelo CRO.
Pegadinha da questão
Confundir a अनुमति de usar nome fantasia ou logomarca com a dispensa de identificar o profissional, a pessoa jurídica e o responsável técnico.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre fachada, anúncio, impresso ou rede social, procure primeiro a regra de identificação obrigatória com nome e número de inscrição.
  • Nome fantasia, logomarca e logotipo são acessórios de comunicação; não afastam a responsabilidade técnica nem a exigência cadastral.
  • Desconfie de alternativas que criam exceções específicas não previstas expressamente no Código.
  • Afirmações de liberdade total para anunciar técnicas, equipamentos ou superioridade tecnológica tendem a contrariar as vedações éticas do art. 34.

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