De acordo com o Código Eleitoral, a votação, quando viciada...
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1. Interpretação do Enunciado:
A questão explora a nulidade/anulabilidade da votação viciada por fraude, tema central do Direito Eleitoral e rotineiro em provas de Analista Judiciário. O conhecimento da legislação eleitoral, especialmente o art. 222 do Código Eleitoral, é fundamental.
2. Legislação Aplicável:
O Código Eleitoral dispõe:
Art. 222 – É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
3. Tema Central & Explicações:
O núcleo da questão é diferenciar anulabilidade de outros institutos (nulidade, inexistência, ineficácia ou cancelamento). A votação fraudulenta não é automaticamente nula ou inexistente: ela existe, mas pode ser anulada por decisão judicial, mediante provocação e provas.
4. Exemplo Prático:
Suponha que, em determinada seção eleitoral, pessoas são coagidas a votar sob ameaça. Comprovada a fraude mediante recurso ao juízo eleitoral, torna-se possível anular aquela votação, conforme disposto no art. 222.
5. Alternativa Correta – Justificativa (C):
A resposta certa é C) Anulável. O Código Eleitoral qualifica expressamente como "anulável" a votação viciada de fraude, sendo necessária decisão judicial para que ela produza efeitos jurídicos.
6. Por que as demais alternativas estão erradas?
A) Inexistente: Tecnicamente, a votação ocorreu, apenas pode ser anulada – não se fala em inexistência.
B) Nula: O artigo não utiliza “nula”; nulidade e anulabilidade são conceitos distintos. A anulabilidade pressupõe decisão judicial.
D) Ineficaz: A votação produz efeitos até ser anulada; portanto, não é “ineficaz” desde a origem.
E) Cancelada: Cancelamento não é termo usado pelo Código Eleitoral para fraudes na votação.
7. Jurisprudência:
O TSE reconhece a possibilidade de anulação quando constatada fraude (RCED 755).
Dica: Fique atento à distinção terminológica – “anulável” jamais se confunde automaticamente com “nula” ou “inexistente”, ponto geralmente cobrado como pegadinha em concursos!
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alt. c
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Art. 222 do Código Eleitoral: É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
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"Lute sempre! Pois, além da vitória, a esperança também alimenta!"
Ocorreu um vício, uma ilegalidade qual seja, a fraude, logo é passível de anulação a votação.
GABARITO C
BONS ESTUDOS
GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
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ARTIGO 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
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