Acerca das Comissões de Conciliação Prévia, assinale a alter...
Acerca das Comissões de Conciliação Prévia, assinale a alternativa em desacordo com o disposto na CLT:
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Comentário sobre Comissões de Conciliação Prévia na CLT – Gabarito: C
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão trata das Comissões de Conciliação Prévia (CCP), previstas nos arts. 625-A a 625-H da CLT (incluídos pela Lei nº 9.958/2000), mecanismos extrajudiciais destinados a buscar a conciliação de conflitos individuais entre empregados e empregadores antes da via judicial.
2. Artigos fundamentais:
- Art. 625-B, § 1º, CLT: “O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo considerado como de efetivo exercício o tempo despendido nessa atividade.”
- Art. 625-E, CLT: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, salvo quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
3. Tema central e exemplo prático:
São exigidos conhecimentos objetivos sobre direitos e deveres de membros das CCPs. Imagine um empregado que atua como conciliador: o tempo dedicado à CCP deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
4. Justificativa da alternativa correta: C
A letra C erra ao afirmar que o tempo de atuação do empregado como conciliador não é considerado de trabalho efetivo. Segundo a CLT, esse tempo é sim considerado como de efetivo exercício. Ou seja, há um erro material na alternativa, contrariando o texto literal da lei.
5. Análise das demais alternativas:
A) Correta. Confere com os arts. 625-A e Parágrafo único, CLT: as comissões têm composição paritária e podem ser intersindicais ou de grupos de empresas.
B) Correta. Art. 625-B, § 3º, CLT: membros da comissão têm estabilidade provisória até um ano após o mandato, exceto por falta grave.
D) Correta. Art. 625-E, CLT: o termo de conciliação tem natureza de título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral salvo ressalvas.
E) Correta. Art. 625-D, CLT: a comissão terá dez dias para realizar a sessão após provocada.
6. Estratégias para evitar pegadinhas:
A banca pode trocar expressões (“considerado de efetivo exercício” por “não se computando”), exigindo atenção ao texto literal da lei.
7. Doutrina e jurisprudência:
Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia, a Lei 9.958/2000 é constitucional e legitima os direitos dos representantes.
O TST também entende pela constitucionalidade das CCPs e pela proteção aos representantes.
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Comentários
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CLT:
Art. 625-B. [...]
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Esse Vorcaro estudando pra concurso agora kkkk
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