A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ap...

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Q3079290 Direito Tributário
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 apresentou na “Seção I – Dos Princípios Gerais” alguns dispositivos que versam sobre a competência legislativa para a instituição de determinados tributos. Assinale a alternativa correta.
Alternativas

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A questão aborda a competência tributária segundo a Constituição Federal de 1988. Esse tema é crucial, pois define quais entes federativos podem instituir determinados tributos, garantindo a autonomia dos entes e evitando conflitos de competência.

Legislação Aplicável: A principal legislação relacionada a essa questão é a Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos que tratam da competência tributária, como os artigos 145 a 149.

Tema Central: A questão foca na capacidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de instituir tributos, conforme permitido pela Constituição. É importante entender quais tributos cada ente pode instituir e sob quais condições.

Exemplo Prático: Se o município onde você mora decide criar um novo imposto sobre serviços, ele deve obedecer às regras constitucionais para tal. A competência para instituir impostos sobre serviços é dos municípios, conforme a Constituição.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D: Esta alternativa está correta. Segundo a Constituição, os entes federativos podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. As taxas podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. A contribuição de melhoria é decorrente de obras públicas. Isso está de acordo com os artigos 145 e 149 da Constituição.

Exame das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Está incorreta porque a União não pode instituir empréstimos compulsórios para despesas extraordinárias apenas mediante lei ordinária. Este tipo de tributo exige lei complementar, conforme o artigo 148 da Constituição, que é uma exigência mais rigorosa.

Alternativa B: Está incorreta. Em um território federal, os impostos estaduais não competem aos Estados, pois um território federal não pertence a nenhum estado específico. O Distrito Federal também não arrecada impostos municipais, mas sim tributos próprios que combinam os impostos estaduais e municipais, conforme previsto na Constituição.

Alternativa C: Está incorreta porque a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico é uma competência específica da União, conforme o artigo 149 da Constituição. Não cabe aos Estados, Distrito Federal ou Municípios instituir essas contribuições.

Dicas para evitar pegadinhas: Preste atenção nos detalhes dos dispositivos legais mencionados na questão. As palavras como "mediante lei ordinária" ou "compete aos Estados" podem indicar erros que passam despercebidos se lidos rapidamente.

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Comentários

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⌛GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" ⚖️

Comentários:

Alternativa "A" está "ERRADA", por dois motivos.

O primeiro motivo, é que, de acordo com a literalidade do art. 148, “caput” da CF/88, temos que o erro da assertiva reside na suposta afirmação de que a União pode instituir empréstimos compulsórios por meio de lei ordinária, quando na verdade, a CF/88 exige expressamente que tal instituição ocorra mediante lei complementar.

E por último, o segundo motivo, é que, de acordo com o inciso I, do art. 148, da CF/88, a instituição de empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias não “decorrentes exclusivamente de guerra externa ou sua iminência", mas sim, de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, demonstrando que há outras previsões.

"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência."

Alternativa "B" está "ERRADA", pois, de acordo com a literalidade do art. 147 da CF/88, estabelece de forma expressa que em territórios federais, cabe à União (e não aos Estados) instituir os impostos estaduais, além dos impostos municipais, caso o território não seja dividido em municípios.

Por sua vez, no caso do Distrito Federal, em verdade, lhe são atribuídas as competências tributárias tanto dos Estados quanto dos Municípios.

"Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais."

Alternativa "C" está "ERRADA", pois, de acordo com a previsão expressa do o art. 149 da CF/88, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas."

Alternativa "D" está "CORRETA", pois corresponde a literalidade do disposto no art. 145 da CF/88, que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir os seguintes tributos - impostos, taxas (em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis) e contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas.

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."

Empréstimo compulsório depende de lei lei complementar e, portanto, não pode ser criado por MP.

Imposto extraordinário de guerra não depende de lei complementar e, portanto, pode ser criado por MP.

falou de intervenção no domínio econômico: SOMENTE UNIÃO!

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