De acordo com instrução normativa do TCU, o Serviço Social d...

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Q304208 Auditoria Governamental
A respeito das normas de auditoria aplicáveis ao setor público,
julgue os itens subsequentes, considerando que a sigla TCU
corresponde ao Tribunal de Contas da União.
De acordo com instrução normativa do TCU, o Serviço Social do Comércio (SESC) deve formalizar seu processo de contas ordinárias para julgamento, incluindo a apresentação do rol de responsáveis, com indicação dos titulares da entidade e substitutos durante o período a que se referirem as contas.
Alternativas

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Alternativa correta: C (Certo)

Tema central da questão:

A questão trata da formalização do processo de contas ordinárias por entidades do Sistema “S”, como o Serviço Social do Comércio (SESC), perante o Tribunal de Contas da União (TCU). O foco está na necessidade de apresentação do rol de responsáveis, identificando titulares e substitutos no período de análise das contas.

Resumo teórico:

O controle externo, exercido pelo TCU, fiscaliza entidades que recebem recursos públicos, mesmo que não integrem a Administração Direta. As Instruções Normativas do TCU (principalmente a IN TCU nº 84/2020) detalham os procedimentos para prestação de contas e o que deve constar nos processos a serem julgados, entre eles o rol de responsáveis, que é a identificação formal de quem exerceu cargos ou funções relevantes durante a gestão.

Esse procedimento assegura a responsabilização adequada em caso de irregularidades e é obrigatório para o SESC, conforme previsto no art. 7º da IN TCU 84/2020: “o processo de contas deve conter, minimamente, o rol de responsáveis, com a indicação dos titulares e substitutos da entidade, para o período a que se referirem as contas”.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa está certa porque reflete fielmente o que está previsto na legislação e nas normas do TCU. O SESC deve, obrigatoriamente, formalizar a prestação de contas e apresentar a relação completa dos responsáveis (titulares e substitutos) do período avaliado. Isso dá transparência, facilita a fiscalização e garante que, se houver alguma irregularidade, o TCU saiba exatamente quem eram os responsáveis.

Estrategia para interpretação:

Em questões desse tipo, atenção à literalidade das normas é um diferencial. Sempre desconfie de palavras genéricas (“pode”, “eventualmente”, etc). No caso, a obrigatoriedade do rol de responsáveis é clara na legislação. Questões que envolvem prestação de contas para o TCU quase sempre exigem a identificação formal dos responsáveis.

Resumo: A afirmativa está correta de acordo com as normas do TCU (IN 84/2020), e é fundamental saber identificar quando a legislação exige formalização e detalhamento dos responsáveis.

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O SESC como unidade jurisdicionada do TCU apenas apresenta relatórios de gestão e peças complementares que formarão os autos iniciais do processo de contas a ser constituido pela secretaria de controle externo aque se vincular.
Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA- TCU Nº 63, de 1º de setembro de 2010

CAPÍTULO III

ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 10 Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver:
Segundo a IN TCO N. 63/2010:

Processo de contas ordinárias: processo de contas referente a exercício financeiro determinado, constituído pelo Tribunal segundo critérios de risco, materialidade e relevância;

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:
I. órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;
II. fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;
III. serviços sociais autônomos;
IV. contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;
V. empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;
VI. entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal;
VII. programas de governo constantes do Plano Plurianual previsto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal.

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