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Tema central: Gestão de Pessoas - Faltas injustificadas e o desconto na remuneração do servidor público estadual de SP.
Conceitos chave: Faltas injustificadas são ausências sem justificativa aceita; geram desconto salarial. A Lei Complementar nº 1.374/2022 (SP) determina que, se houver faltas injustificadas próximas de finais de semana/feriados, estes dias também são descontados como falta. O objetivo é desestimular ausências intercaladas por folgas.
Análise dos dados:
- Dia 18/03 (terça): Falta injustificada
- Dia 19/03 (quarta): Trabalhou
- Dia 20/03 (quinta): Falta injustificada
- Dia 21/03 (sexta): Falta injustificada
- Dias 22/03 (sábado) e 23/03 (domingo): Folga (período entre faltas injustificadas)
- Dia 24/03 (segunda): Falta injustificada
- Dia 25/03 (terça): Apresenta justificativa para 21 e 24/03 (a aceitação depende da chefia).
Qual regra usar? Faltas injustificadas com dias não trabalhados entre elas: todos esses dias contam para desconto.
Aplicação: As faltas dos dias 21 (sexta) e 24 (segunda) fazem com que 22 e 23/03 (sábado e domingo) também sejam descontados na remuneração. Total: 4 dias (sexta, sábado, domingo, segunda)!
Estratégias para provas: Sempre verifique se as faltas injustificadas “englobam” finais de semana ou feriados: esses dias também devem entrar no cálculo do desconto!
Análise das alternativas:
A) 2 dias: Errada. Só considerou as faltas diretas, ignorando os intercalados.
B) 3 dias: Errada. Não considerou a segunda-feira (24/03) injustificadamente faltada.
C) 4 dias: Correta. Inclui os dias de falta antes e após o final de semana, e os próprios dias não trabalhados.
D) 6 dias: Errada. Exagerou no número, incluindo trabalho normal ou dias sem relação direta.
E) 7 dias: Errada. Incluiu mais dias do que a legislação prevê.
Resumo final: Para questões desse tipo, foque nos dias em que faltas injustificadas “cercam” períodos sem expediente. Fique atento a possíveis pegadinhas, como a aceitação ou não das justificativas e a contagem do fim de semana entre faltas não justificadas.
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Pela Lei Complementar nº 1.374/2022, art. 67, §4º:
“No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente (...) serão computados para efeito de desconto na remuneração.”
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