Ocorrendo abertura de sucessão, e impedindo um dos co-herdei...
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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o Direito das Coisas, especificamente a posse e a defesa da posse no contexto de um espólio, que é o conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil (CPC) prevê ações possessórias, que são mecanismos legais para proteger a posse. Além disso, o Código Civil trata dos direitos dos herdeiros e da administração do espólio.
Explicação do Tema Central: Quando ocorre a abertura de uma sucessão, todos os bens do falecido passam a compor o espólio. Se um dos co-herdeiros impede os demais de utilizar um bem, é necessário que o espólio busque uma solução jurídica para garantir que todos os herdeiros tenham acesso igualitário aos bens.
Exemplo Prático: Imagine que após o falecimento de um pai, seus três filhos herdam uma casa. Um dos filhos decide ocupar a casa e impede os outros dois de entrar ou usar o imóvel. Nesse caso, cabe ao espólio, representado pelo inventariante, buscar uma ação judicial para garantir que todos os herdeiros possam usufruir do bem.
Justificativa da Alternativa Correta (A - Imissão na Posse): A imissão na posse é a ação adequada para colocar o espólio (e, por conseguinte, todos os herdeiros) na posse de um bem que está sendo indevidamente retido por um dos co-herdeiros. Esta ação é típica quando se busca obter a posse direta de um bem, que é o caso descrito no enunciado da questão.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Reivindicatória: Esta ação é utilizada para quem tem a propriedade do bem, mas não a posse, e quer reavê-la. Não se aplica aqui, pois o espólio já detém a propriedade, sendo necessário apenas resolver a questão da posse.
C - Reintegração de Posse: Esta ação é usada para recuperar a posse de um bem que foi tirado de alguém de forma violenta ou clandestina. No caso descrito, não houve uma perda abrupta da posse, mas sim uma dificuldade no seu exercício.
D - Esbulho Possessório: O esbulho é uma conduta que retira alguém da posse, mas como no caso não se trata de uma retirada, mas sim de impedir o uso, não é a ação aplicável.
E - Interdito Proibitório: Este é um remédio judicial preventivo para evitar uma ameaça de esbulho ou turbação, mas não se aplica a situações em que o impedimento ao uso já está consolidado.
Pegadinhas no Enunciado: Uma possível pegadinha é confundir a situação com um esbulho possessório, o que não é o caso, pois não houve a retirada da posse, mas sim um impedimento ao seu exercício.
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Comentários
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TODOS OS SUCESSORES SAO BENEFICIADOS PELA SAISINE - TÊM A PROPRIEDADE E A POSSE - POR ISSO SE ENTRA COM IMISSÃO NA POSSE E NÃO REINTEGRACAO.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
NOTE QUE FALA HERDEIROS, O LEGATÁRIO NAO ESTA AQUI.
O LEGATÁRIO POSSUI APENAS A PROPRIEDADE E NÃO A POSSE.
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
A reivindicatória, por sua vez, é a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. A finalidade é a recuperação dos poderes dominiais.
"Por força da saisine, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. Assim, a posse de alguns dos herdeiros não exclui o direito dos demais de igualmente entrarem na posse direta de imóvel integrante do acervo hereditário, sendo de direito a imissão na posse de parcela do bem" (TJMG, AC 10686100056304001, j. 07.02.13).
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