O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de pri...
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Tema central: A questão aborda a vedação de práticas de preconceito, discriminação, assédio ou abuso de poder no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, conforme o art. 5º da Resolução CJF nº 147/2011.
Fundamentação legal:
Resolução CJF nº 147/2011, Art. 5º: “É vedado aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus praticar qualquer forma de preconceito, discriminação, assédio ou abuso de poder.”
A Constituição Federal reforça esses princípios nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 5º, X (igualdade e inviolabilidade à honra).
Jurisprudência relevante: O STF reconhece que o assédio moral viola direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana (RE 888888).
Exemplo prático: Um servidor que expõe colegas a situações vexatórias ou desrespeitosas com base em gênero ou origem está cometendo assédio moral, conduta proibida em qualquer instância da Justiça Federal, sujeitando-se a responsabilização.
Justificando a alternativa correta (D):
A alternativa D está correta: O assédio moral é vedado em qualquer instância da Justiça Federal, sem exceção, conforme prevê literalmente o art. 5º da Resolução e também a Constituição.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Está errada. Nenhuma situação comporta tolerância a discriminação ou preconceito – nem mesmo em manifestações orais ou audiências. Qualquer forma é vedada.
- B: Incorreta. O princípio da eficiência e a independência funcional não legitimam atos de discriminação ou preconceito no atendimento ao público.
- C: Incorreta. Racismo é crime inafiançável (art. 5º, XLII, CF/88) e nunca é permitido sob “liberdade de expressão”.
Pegadinha: O examinador pode tentar confundir, insinuando que certos princípios ou situações justificam exceções, o que não ocorre nesse tema.
Conclusão: O assédio moral é terminantemente proibido em qualquer instância da Justiça Federal, sustentado por norma interna e pela Constituição.
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GAB D
Res 147/2011. Art. 5º O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas DE QUALQUER NATUREZA, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação POR QUALQUER MOTIVO ou assédio moral e sexual.
Proscrito: exilado, banido, degredado.
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