“Sigilo das Informações” é o título do Capítulo V da Resolu...
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Comentário da Questão:
Tema central: A questão exige conhecimento sobre a Resolução nº 147/2011 do Conselho da Justiça Federal, especificamente aspectos éticos ligados ao sigilo das informações e aceitação de brindes/presentes.
Legislação aplicável: O fundamento está no art. 9º da Resolução nº 147/2011:
“Art. 9º Não se consideram presentes, para fins do artigo 8º deste Código, os brindes sem valor comercial ou aqueles atribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.”
Explicação do tema: O Código de Conduta veda a aceitação de presentes por servidores, mas exclui brindes sem valor comercial ou ofertados como cortesia, propaganda ou em eventos comemorativos. O objetivo é resguardar a imparcialidade e integridade do servidor, evitando situações de conflito de interesse.
Exemplo prático: Se um servidor da Justiça Federal recebe uma caneta ou bloco de notas de baixo valor em um congresso institucional, tal brinde não é considerado presente para fins disciplinares.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D reproduz exatamente o conteúdo do art. 9º da Resolução nº 147/2011, diferenciando brindes de valor irrisório de presentes vedados.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Viola o dever de sigilo do servidor. O correto é manter o sigilo das informações ainda não públicas às quais tenha acesso em razão do cargo.
B) Incorreta. A aceitação de presentes, privilégios, empréstimos ou benefícios é proibida — principalmente vindos de partes, advogados ou fornecedores, salvo na hipótese do art. 9º citado.
C) Incorreta. A vedação absoluta não existe: brindes sem valor comercial, por cortesia ou promoção institucional, podem ser aceitos.
Dica de prova: Atenção à redação literal da lei e a expressões como “em qualquer hipótese”, que geralmente indicam erro em alternativas de prova.
Conclusão: Para acertar questões como essa, estude sempre a literalidade das normas e analise, com atenção, as exceções que o texto legal prevê.
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GAB D
Res. 147/2011. Art. 9º Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é VEDADO aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições.
Parágrafo único. Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles atribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
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