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Q3878294 Direito Penal
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de Caio, pela prática de cinco crimes de furto no Município de Niterói/RJ. O agente, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, teria ingressado nas farmácias Alfa, Beta, Charlie, Delta e Gama e subtraído produtos de estética, evadindo-se na sequência.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio praticou os crimes de furto em: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 71, caput: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” No enunciado, Caio praticou cinco furtos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o que caracteriza continuidade delitiva.

Tema central: Continuidade delitiva
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque enquadra o caso como concurso formal impróprio. O concurso formal, próprio ou impróprio, exige uma só ação ou omissão, nos termos do art. 70 do Código Penal. Aqui, o enunciado descreve cinco subtrações em estabelecimentos distintos, ou seja, pluralidade de ações, o que afasta o concurso formal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o caso preenche exatamente os requisitos do art. 71, caput, do Código Penal: pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie e vínculo pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Nessa hipótese, não há soma de penas; aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de um sexto a dois terços. Como um terço está dentro desse intervalo legal, a consequência jurídica indicada na alternativa é compatível com a regra do crime continuado.
C
Errada
Está errada segundo a base adotada porque, embora a classificação como continuidade delitiva esteja de acordo com o art. 71, caput, a alternativa fixa aumento de metade como se fosse consequência definida do caso. O dispositivo legal prevê faixa de aumento de um sexto a dois terços, sem impor metade como fração necessária. A base registra, inclusive, que a diferença entre B e C não é extraível apenas da lei sem elementos adicionais de dosimetria, mas a resposta oficial vinculada pela banca é a B.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, não há concurso formal próprio, porque esse instituto pressupõe uma só ação ou omissão, e o enunciado narra várias ações. Segundo, a consequência indicada também está errada: no concurso formal próprio não se somam as penas; aplica-se a mais grave, ou uma delas se iguais, com aumento, conforme o art. 70, caput, do Código Penal.
E
Errada
Está errada porque, embora haja mais de uma ação, o próprio enunciado fornece expressamente os elementos objetivos do art. 71, caput, do Código Penal, que caracterizam continuidade delitiva. Por isso, não incide a regra geral do concurso material com soma de penas do art. 69, mas a regra específica do crime continuado, com exasperação sobre um dos crimes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre pluralidade de furtos e concurso material, apesar de o enunciado reproduzir os requisitos objetivos da continuidade delitiva, e também a confusão entre vários crimes em sequência e concurso formal, que exige unidade de ação ou omissão.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado trouxer mais de uma ação, crimes da mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, a chave é o art. 71 do Código Penal.
  • Concurso formal só existe com uma só ação ou omissão; se houver várias condutas autônomas, esse enquadramento cai.
  • No crime continuado, a pena não é somada: aplica-se a de um dos crimes, ou a mais grave, com aumento dentro da faixa legal.
  • Quando a alternativa fixa fração de aumento, confira se a lei estabelece valor obrigatório ou apenas intervalo.

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GABARITO - B

Trata-se de continuidade delitiva!

Ocorre crime continuado quando o agente:

- por meio de duas ou mais condutas

- pratica dois ou mais crimes da mesma espécie

- e, analisando as condições de tempo, local, modo de execução e outras,

- pode-se constatar que os demais crimes devem ser entendidos como mera continuação do primeiro.

previsão legal:

Crime continuado

       Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.  

Donde saiu essa fração de um terço

É o entendimento exarado pelo STJ através da súmula 659.

 O critério para o aumento no crime continuado é o número de crimes praticados:

2 crimes – aumenta 1/6

3 crimes – aumenta 1/5

4 crimes – aumenta 1/4

5 crimes – aumenta 1/3

6 crimes – aumenta 1/2

7 ou mais – aumenta 2/3

 Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Continua...

Para não confundir:

Concurso Formal (Art. 70 do CP): Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Exige pluralidade de ações que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (Veja que a questão diz "O agente, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, teria ingressado nas farmácias Alfa, Beta, Charlie, Delta e Gama e subtraído produtos de estética, evadindo-se na sequência." Nesse caso: caracterizando a continuidade delitiva), devendo ser havidas como continuação da primeira (unidade de desígnio).

Concurso Material (Art. 69 do CP): Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Neste caso, as penas devem ser somadas (sistema do cúmulo material).

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.  

→O critério para o aumento no crime continuado é o número de crimes praticados:

2 crimes – aumenta 1/6

3 crimes – aumenta 1/5

4 crimes – aumenta 1/4

5 crimes – aumenta 1/3 (CASO DA QUESTÃO)

6 crimes – aumenta 1/2

7 ou mais – aumenta 2/3

Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Regra Geral (Lapso > 30 dias): Intervalos superiores a um mês entre as condutas criminosas geralmente impedem o reconhecimento da continuidade delitiva, resultando em concurso material (soma das penas).

CRIME CONTINUADO

REQUISITOS OBJETIVOS:

Tempo (em regra: não ultrapassar 30 dias)

Lugar (mesma comarca ou comarcas limítrofes)

Modo de execução semelhante

Pluralidade de ações

Crimes da mesma espécie = tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, na forma simples, circunstanciada, privilegiada ou qualificada (ex: roubo majorado + roubo simples) (STJ, HC 449.110/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).

 

REQUISITO SUBJETIVO: unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos delituosos

O nosso CP adotou a teoria da ficção jurídica, pois a consideração dos diversos delitos como um único crime se dá apenas para fins de aplicação da pena, tanto que, no que tange à prescrição, eles são considerados crimes autônomos, nos termos do art. 119 do CP.

 

NO CRIME CONTINUADO SIMPLES, as penas dos delitos parcelares são as mesmas. Nesse caso, aplica-se a pena de apenas um deles, acrescida de 1/6 a 2/3 (varia conforme a quantidade de delitos).

 

NO CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, as penas dos delitos praticados são diferentes, de modo que se aplica a pena do mais grave deles, aumentada de 1/6 a 2/3. (varia conforme a quantidade de delitos).

 

NO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO, previsto no § único do art. 71 do CP, que trata de crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, com vítimas diferentes (ex.: 03 estupros, contra vítimas diferentes, mas em continuidade delitiva). Nesses crimes, havendo continuidade delitiva, poderá o Juiz aplicar a pena de um deles (ou a mais grave, se diversas), aumentada até o triplo. Vejam que se adotou o mesmo sistema da exasperação, entretanto, o § único previu um quantum maior a ser acrescido à pena-base. A lei não estabelece a quantidade mínima nesse caso, mas a Jurisprudência, inclusive o STF, entende que o mínimo aqui também é de 1/6.

 

No crime continuado também se aplica a regra do “concurso material benéfico”.

INFO 880 STJ: Admite-se, de maneira excepcional, a flexibilização do interstício temporal máximo de 30 dias entre as condutas criminosas para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, quando as peculiaridades do caso concreto evidenciarem ritmo contínuo e unidade de desígnios.

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