O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu de...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio praticou os crimes de furto em:
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GABARITO - B
Trata-se de continuidade delitiva!
Ocorre crime continuado quando o agente:
- por meio de duas ou mais condutas
- pratica dois ou mais crimes da mesma espécie
- e, analisando as condições de tempo, local, modo de execução e outras,
- pode-se constatar que os demais crimes devem ser entendidos como mera continuação do primeiro.
previsão legal:
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Donde saiu essa fração de um terço
É o entendimento exarado pelo STJ através da súmula 659.
O critério para o aumento no crime continuado é o número de crimes praticados:
2 crimes – aumenta 1/6
3 crimes – aumenta 1/5
4 crimes – aumenta 1/4
5 crimes – aumenta 1/3
6 crimes – aumenta 1/2
7 ou mais – aumenta 2/3
Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Continua...
Para não confundir:
Concurso Formal (Art. 70 do CP): Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Exige pluralidade de ações que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (Veja que a questão diz "O agente, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, teria ingressado nas farmácias Alfa, Beta, Charlie, Delta e Gama e subtraído produtos de estética, evadindo-se na sequência." Nesse caso: caracterizando a continuidade delitiva), devendo ser havidas como continuação da primeira (unidade de desígnio).
Concurso Material (Art. 69 do CP): Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Neste caso, as penas devem ser somadas (sistema do cúmulo material).
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
→O critério para o aumento no crime continuado é o número de crimes praticados:
2 crimes – aumenta 1/6
3 crimes – aumenta 1/5
4 crimes – aumenta 1/4
5 crimes – aumenta 1/3 (CASO DA QUESTÃO)
6 crimes – aumenta 1/2
7 ou mais – aumenta 2/3
Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
→Regra Geral (Lapso > 30 dias): Intervalos superiores a um mês entre as condutas criminosas geralmente impedem o reconhecimento da continuidade delitiva, resultando em concurso material (soma das penas).
CRIME CONTINUADO
REQUISITOS OBJETIVOS:
Tempo (em regra: não ultrapassar 30 dias)
Lugar (mesma comarca ou comarcas limítrofes)
Modo de execução semelhante
Pluralidade de ações
Crimes da mesma espécie = tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, na forma simples, circunstanciada, privilegiada ou qualificada (ex: roubo majorado + roubo simples) (STJ, HC 449.110/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).
REQUISITO SUBJETIVO: unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos delituosos
O nosso CP adotou a teoria da ficção jurídica, pois a consideração dos diversos delitos como um único crime se dá apenas para fins de aplicação da pena, tanto que, no que tange à prescrição, eles são considerados crimes autônomos, nos termos do art. 119 do CP.
NO CRIME CONTINUADO SIMPLES, as penas dos delitos parcelares são as mesmas. Nesse caso, aplica-se a pena de apenas um deles, acrescida de 1/6 a 2/3 (varia conforme a quantidade de delitos).
NO CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, as penas dos delitos praticados são diferentes, de modo que se aplica a pena do mais grave deles, aumentada de 1/6 a 2/3. (varia conforme a quantidade de delitos).
NO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO, previsto no § único do art. 71 do CP, que trata de crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, com vítimas diferentes (ex.: 03 estupros, contra vítimas diferentes, mas em continuidade delitiva). Nesses crimes, havendo continuidade delitiva, poderá o Juiz aplicar a pena de um deles (ou a mais grave, se diversas), aumentada até o triplo. Vejam que se adotou o mesmo sistema da exasperação, entretanto, o § único previu um quantum maior a ser acrescido à pena-base. A lei não estabelece a quantidade mínima nesse caso, mas a Jurisprudência, inclusive o STF, entende que o mínimo aqui também é de 1/6.
No crime continuado também se aplica a regra do “concurso material benéfico”.
INFO 880 STJ: Admite-se, de maneira excepcional, a flexibilização do interstício temporal máximo de 30 dias entre as condutas criminosas para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, quando as peculiaridades do caso concreto evidenciarem ritmo contínuo e unidade de desígnios.
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