João propôs uma ação condenatória em face de Maria, postulan...
À luz da teoria da asserção, agirá corretamente o juiz se:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 487, I: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;". Como a petição inicial atribuiu a João, em tese, a titularidade do crédito, a controvérsia posterior sobre ter sido José o contratante não gera ilegitimidade processual aferível de plano; apenas demonstra ausência de comprovação do fato constitutivo alegado, impondo a rejeição do pedido com resolução do mérito.
- Primeiro verifique se a legitimidade é aferida pela narrativa inicial ou pelo que ficou provado; na teoria da asserção, vale a petição inicial.
- Se a inicial apresenta autor e réu como titulares da relação jurídica em tese, não há extinção sem mérito por ilegitimidade só porque a prova final desmentiu o direito material.
- Quando a instrução demonstra que o autor não provou o fato constitutivo do direito alegado, a consequência é rejeição do pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I.
- Não confunda falta de interesse processual com improcedência decorrente da inexistência do direito material afirmado.
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Fundamentação Jurídica
- Conceito: Segundo a teoria da asserção, adotada amplamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condições da ação (como a legitimidade das partes) devem ser verificadas pelo juiz com base exclusivamente nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial (in statu assertionis).
- Análise do Caso:
Na petição inicial, João afirmou ser o titular do direito (legitimidade ativa). Para fins de admissibilidade, isso basta para superar a preliminar de ilegitimidade.
Quando a instrução probatória revela que o contrato foi, na verdade, firmado com outra pessoa (José), o juiz já ultrapassou o exame abstrato das condições da ação e ingressou na análise da veracidade dos fatos.
A descoberta de que o autor não é o verdadeiro credor após a fase de provas não gera mais a extinção sem mérito por ilegitimidade, mas sim a rejeição do pedido (improcedência), pois o autor não provou ser o titular do direito material alegado.
Portanto, letra B é a correta.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - quando a ilegitimidade é evidente com base nas alegações do autor (indefere a petição inicial, extinguindo os autos sem resolução)
- EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - quando a ilegitimidade fica evidente após a análise dos fatos, citação da parte contrária, etc.
Gabarito: B!
"(...) 2. À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito. Conforme já decidido pelo STJ, "Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor" (REsp 1.605.470/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/12/2016). (...)" (AgInt no AREsp n. 861.548/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
Conforme a teoria da asserção, a análise do interesse e legitimidade será feita em dois momentos:
1º momento - Na propositura da ação, o juiz vai observar os requisitos da petição e fará um juízo raso sobre o interesse e legitimidade apenas com base no alegado pelo autor. E nesse caso ele poderá fazer duas coisas: dar andamento ao processo ou extinguir a ação sem resolução de mérito por falta de interesse e legitimidade, mas a ação poderá ser novamente proposta livremente.
2º momento - Já no correr da ação, quando todos tiverem apresentado suas provas e com todo o acervo probatório, o juiz irá analisar a legitimidade - como pode observar no caso narrado na questão-, e caso ele entenda ser alguma das partes ilegítimas, ele irá proferir decisão MERITÓRIA de improcedência. Aqui a ação não poderá ser novamente proposta com a identidade de partes por causa da coisa julgada material se for improcedente pela ilegitimidade claro. Lembrando que a coisa julgada é caracterizada quando uma outra ação que obteve o julgamento com resolução de mérito é novamente proposta com tríplice identidade, isto é, partes, causa de pedir e pedido.
Meu raciocínio: não se trata de ilegitimidade ordinária ativa porque ele não pleiteia direito de outrem, mas pleitei direito que alega ser seu. Portanto, de acordo com a teoria, se trata de resolução do mérito mesmo.
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