João propôs uma ação condenatória em face de Maria, postulan...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3878290 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João propôs uma ação condenatória em face de Maria, postulando uma verba ressarcitória de R$ 200.000,00. Alegou a parte autora que celebrara em nome próprio um contrato de mútuo com a ré, e que restou inadimplida a obrigação. Maria, em resposta, afirmou que realmente celebrou o contrato referido na petição inicial, mas que não teve condições financeiras para a sua quitação. Todavia, comprovou em juízo que celebrara o contrato de mútuo com José, irmão de João, e não com este.
À luz da teoria da asserção, agirá corretamente o juiz se: 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 487, I: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;". Como a petição inicial atribuiu a João, em tese, a titularidade do crédito, a controvérsia posterior sobre ter sido José o contratante não gera ilegitimidade processual aferível de plano; apenas demonstra ausência de comprovação do fato constitutivo alegado, impondo a rejeição do pedido com resolução do mérito.

Tema central: Teoria da asserção
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a instrução provou que João não celebrou o contrato de mútuo com Maria; quem contratou foi José. Logo, João não demonstrou a titularidade material do crédito que invocou. Sem prova do fato constitutivo de seu direito, não há base jurídica para procedência.
B
Certa
A alternativa B está correta porque, segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é examinada em abstrato a partir da narrativa inicial. João afirmou ter celebrado em nome próprio o mútuo com Maria, o que satisfaz, em tese, a exigência de legitimidade e interesse prevista no CPC/2015, art. 17: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Portanto, não cabia extinção sem mérito por ilegitimidade. O que a prova demonstrou foi outra coisa: o contrato era de José, não de João. Assim, João não comprovou o fato constitutivo de seu direito, situação que conduz à rejeição do pedido, com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I. A hipótese não é de art. 485, VI, porque este dispositivo — "O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" — só se aplica quando a falta de legitimidade ou interesse é juridicamente reconhecível como condição da ação, e não quando o problema surge da prova contrária ao direito material alegado.
C
Errada
Está errada porque o caso não é de falta de interesse processual. O CPC/2015, art. 17 exige interesse e legitimidade para postular, mas aqui o provimento jurisdicional era necessário e adequado em abstrato. O defeito apurado não foi inutilidade, desnecessidade ou inadequação da tutela, e sim ausência de comprovação do direito material afirmado por João.
D
Errada
Está errada porque, pela teoria da asserção, a legitimidade ordinária ativa é aferida segundo as alegações da petição inicial. João afirmou ser o credor do mútuo celebrado em nome próprio, o que lhe confere legitimidade ativa em tese. A prova posterior de que o crédito era de José não converte o caso em ilegitimidade ativa; apenas leva à improcedência do pedido. Por isso, não se aplica o CPC/2015, art. 485, VI.
E
Errada
Está errada porque Maria foi indicada na inicial como a contratante inadimplente e devedora da obrigação, o que estabelece legitimidade passiva em tese pela teoria da asserção. Além disso, a prova produzida não deslocou a controvérsia para a passividade da ré, mas para a inexistência de titularidade ativa de João sobre o crédito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ilegitimidade ad causam e ausência de titularidade do direito material revelada somente na instrução. Pela teoria da asserção, não se requalifica ao final a derrota de mérito como carência de ação.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro verifique se a legitimidade é aferida pela narrativa inicial ou pelo que ficou provado; na teoria da asserção, vale a petição inicial.
  • Se a inicial apresenta autor e réu como titulares da relação jurídica em tese, não há extinção sem mérito por ilegitimidade só porque a prova final desmentiu o direito material.
  • Quando a instrução demonstra que o autor não provou o fato constitutivo do direito alegado, a consequência é rejeição do pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I.
  • Não confunda falta de interesse processual com improcedência decorrente da inexistência do direito material afirmado.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Fundamentação Jurídica

  • Conceito: Segundo a teoria da asserção, adotada amplamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condições da ação (como a legitimidade das partes) devem ser verificadas pelo juiz com base exclusivamente nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial (in statu assertionis).

  • Análise do Caso:

Na petição inicial, João afirmou ser o titular do direito (legitimidade ativa). Para fins de admissibilidade, isso basta para superar a preliminar de ilegitimidade.

Quando a instrução probatória revela que o contrato foi, na verdade, firmado com outra pessoa (José), o juiz já ultrapassou o exame abstrato das condições da ação e ingressou na análise da veracidade dos fatos.

A descoberta de que o autor não é o verdadeiro credor após a fase de provas não gera mais a extinção sem mérito por ilegitimidade, mas sim a rejeição do pedido (improcedência), pois o autor não provou ser o titular do direito material alegado.

Portanto, letra B é a correta.

  • EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - quando a ilegitimidade é evidente com base nas alegações do autor (indefere a petição inicial, extinguindo os autos sem resolução)
  • EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - quando a ilegitimidade fica evidente após a análise dos fatos, citação da parte contrária, etc.

Gabarito: B!

"(...) 2. À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito. Conforme já decidido pelo STJ, "Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor" (REsp 1.605.470/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/12/2016). (...)" (AgInt no AREsp n. 861.548/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)

Conforme a teoria da asserção, a análise do interesse e legitimidade será feita em dois momentos:

1º momento - Na propositura da ação, o juiz vai observar os requisitos da petição e fará um juízo raso sobre o interesse e legitimidade apenas com base no alegado pelo autor. E nesse caso ele poderá fazer duas coisas: dar andamento ao processo ou extinguir a ação sem resolução de mérito por falta de interesse e legitimidade, mas a ação poderá ser novamente proposta livremente.

2º momento - Já no correr da ação, quando todos tiverem apresentado suas provas e com todo o acervo probatório, o juiz irá analisar a legitimidade - como pode observar no caso narrado na questão-, e caso ele entenda ser alguma das partes ilegítimas, ele irá proferir decisão MERITÓRIA de improcedência. Aqui a ação não poderá ser novamente proposta com a identidade de partes por causa da coisa julgada material se for improcedente pela ilegitimidade claro. Lembrando que a coisa julgada é caracterizada quando uma outra ação que obteve o julgamento com resolução de mérito é novamente proposta com tríplice identidade, isto é, partes, causa de pedir e pedido.

Meu raciocínio: não se trata de ilegitimidade ordinária ativa porque ele não pleiteia direito de outrem, mas pleitei direito que alega ser seu. Portanto, de acordo com a teoria, se trata de resolução do mérito mesmo.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo