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Q3878288 Direito Civil
A empresa Nexa celebrou com a startup Gama um contrato oneroso de prestação de serviços com cláusula de confidencialidade e cláusula de não divulgação do código-fonte, inclusive para membros da equipe. Paralelamente, a Nexa firmou com o engenheiro Rafael um comodato gratuito de um notebook para testes do produto da Gama. Um mês depois, a Gama publicou parte do código-fonte no repositório público da equipe, alegando que a cláusula era excessiva. Na mesma semana, Rafael, por descuido, deixou o notebook exposto em evento aberto e o equipamento foi danificado por terceiro. A Nexa ajuizou ações contra Gama e Rafael por inadimplemento de ambos os contratos.
Após a análise da situação hipotética e com base nas normas do Código Civil, é correto afirmar que o inadimplemento da Gama: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 390: "Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster." Código Civil, art. 582: "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos." A divulgação do código-fonte consuma o inadimplemento da Gama no próprio ato da divulgação, e o descuido de Rafael caracteriza culpa no dever de conservação do bem.

Tema central: Obrigação negativa e comodato
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada em dois pontos. Exigir constituição em mora contraria o Código Civil, art. 390, porque, em obrigação negativa, o inadimplemento nasce com a prática do ato vedado. Também erra ao restringir a responsabilidade do comodatário à culpa grave, limitação que não consta do art. 582 do Código Civil; a base afirma que a negligência de Rafael basta para responsabilizá-lo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque aplica os dois fundamentos centrais da questão. Primeiro, a não divulgação do código-fonte é obrigação negativa, e o art. 390 do Código Civil fixa que o inadimplemento ocorre no momento em que o devedor pratica o ato proibido, sem exigir constituição em mora. Segundo, no comodato, o Código Civil, art. 582, dispõe: "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos." A base informa que o descuido de Rafael caracteriza negligência, e essa culpa basta para sua responsabilização.
C
Errada
Está errada ao afirmar que o inadimplemento da obrigação negativa só se configura com prejuízo efetivo. Pelo art. 390 do Código Civil, basta a execução do ato do qual o devedor devia se abster. Também erra ao dizer genericamente que ambas as partes respondem por culpa no comodato, porque o fundamento relevante da hipótese está no dever do comodatário de conservar a coisa, nos termos do art. 582 do Código Civil.
D
Errada
Está errada porque volta a exigir interpelação prévia em obrigação negativa, o que é afastado pelo art. 390 do Código Civil. Além disso, afirmar que, por ser gratuito, o comodato só gera responsabilidade por dolo contraria o art. 582 do Código Civil e a própria base, segundo a qual a culpa por negligência do comodatário já enseja responsabilidade.
E
Errada
A primeira parte está compatível com o art. 390 do Código Civil, mas a alternativa é incorreta porque exclui a responsabilidade de Rafael ao tratar o caso como fortuito, embora o enunciado descreva descuido e negligência do comodatário, não evento fortuito ou força maior. Incide, portanto, o dever de conservação do art. 582 do Código Civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar obrigação de não fazer como se dependesse de interpelação para haver inadimplemento e supor que, por ser gratuito o comodato, o comodatário só responde por dolo ou culpa grave.
Dica para questões semelhantes
  • Se a cláusula impõe abstenção, identifique obrigação negativa e aplique o art. 390: o inadimplemento ocorre no momento do ato proibido.
  • Não exija prova de prejuízo ou interpelação prévia para consumar o inadimplemento de obrigação negativa, quando a base indicar o art. 390.
  • No comodato, verifique o dever de conservação do art. 582: negligência do comodatário já basta para responsabilização.
  • Não trate descuido do comodatário como caso fortuito; primeiro confronte se o dano decorreu de conduta culposa descrita no enunciado.

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GABARITO B

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.  

 

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

B) ocorreu no dia da divulgação do código-fonte, e, no comodato, Rafael responde por culpa pelo dano decorrente da sua negligência.

  • A divulgação do código-fonte, em desacordo com a cláusula de confidencialidade, configura inadimplemento contratual imediato (art. 389 do CC), independentemente de constituição em mora, pois se trata de obrigação de resultado (manter sigilo).
  • Logo, o inadimplemento se consumou no momento da divulgação, e não depende de prejuízo efetivo nem de interpelação prévia.
  • O comodato é regido pelos arts. 579 e seguintes do CC.
  • No comodato gratuito:
  • O comodatário responde por culpa, incluindo negligência, mas não por caso fortuito.
  • Dolo não é necessário; bastam atos ou omissões que causem dano por negligência.
  • No caso, deixar o notebook exposto em evento aberto caracteriza culpa por descuido, portanto, Rafael é responsável pelos danos.

Quanto ao contrato celebrado entre as empresas GAMA e NEXA, temos uma cláusula de não confidenciabilidade e uma de não divulgação de resultado, ambas consistem em obrigação de não fazer. O artigo 390 do CC estabelece que nas obrigações negativas, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que praticou o ato de que se devia abster. Desse modo, o inadimplemento de GAMA se deu quando divulgou o código fonte, independentemente de demonstração de prejuízo.

Já no que se refere ao contrato de comodato celebrado entre NEXA e Rafael, o art. 582 estabelece que é dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se seu fosse, sob pena de responsabilização por perdas e danos.

No que se refere à culpa do comodatário pela perda da coisa, deve se lembrar que a natureza da prestação assumida pelo comodatário é de restituir coisa certa e, portanto, nos termos do art. 239 do CC, que trata da obrigação de restituir coisa certa, ocorrendo a perda da coisa com culpa do devedor (Rafael agiu com negligência), responderá este pelo equivalente mais perdas e danos.

FONTE: minha interpretação da lei seca kkk

Havendo algum equívoco, me avisem nos comentários.

CC, Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 

CC, Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.



O CC, art. 389, é visto pela doutrina como a base legal da responsabilidade civil CONTRATUAL, sendo que a responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL ou AQUILIANA repousaria no CC, art. 927

Na responsabilidade civil aquiliana [EXTRACONTRATUAL], a CULPA deve ser sempre provada pela vítima, enquanto na responsabilidade CONTRATUAL, ela é, EM REGRA, presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo à vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, restando ao devedor o ônus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente do elo de causalidade.

 

OBS: Como regra especial, registre-se a previsão do CC, art. 392, pela qual nos “contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça; nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa [AO MENOS CULPA: CULPA ou DOLO], salvo as exceções previstas em lei”.

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