A empresa Nexa celebrou com a startup Gama um contrato onero...
Após a análise da situação hipotética e com base nas normas do Código Civil, é correto afirmar que o inadimplemento da Gama:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 390: "Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster." Código Civil, art. 582: "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos." A divulgação do código-fonte consuma o inadimplemento da Gama no próprio ato da divulgação, e o descuido de Rafael caracteriza culpa no dever de conservação do bem.
- Se a cláusula impõe abstenção, identifique obrigação negativa e aplique o art. 390: o inadimplemento ocorre no momento do ato proibido.
- Não exija prova de prejuízo ou interpelação prévia para consumar o inadimplemento de obrigação negativa, quando a base indicar o art. 390.
- No comodato, verifique o dever de conservação do art. 582: negligência do comodatário já basta para responsabilização.
- Não trate descuido do comodatário como caso fortuito; primeiro confronte se o dano decorreu de conduta culposa descrita no enunciado.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO B
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
B) ocorreu no dia da divulgação do código-fonte, e, no comodato, Rafael responde por culpa pelo dano decorrente da sua negligência.
- A divulgação do código-fonte, em desacordo com a cláusula de confidencialidade, configura inadimplemento contratual imediato (art. 389 do CC), independentemente de constituição em mora, pois se trata de obrigação de resultado (manter sigilo).
- Logo, o inadimplemento se consumou no momento da divulgação, e não depende de prejuízo efetivo nem de interpelação prévia.
- O comodato é regido pelos arts. 579 e seguintes do CC.
- No comodato gratuito:
- O comodatário responde por culpa, incluindo negligência, mas não por caso fortuito.
- Dolo não é necessário; bastam atos ou omissões que causem dano por negligência.
- No caso, deixar o notebook exposto em evento aberto caracteriza culpa por descuido, portanto, Rafael é responsável pelos danos.
Quanto ao contrato celebrado entre as empresas GAMA e NEXA, temos uma cláusula de não confidenciabilidade e uma de não divulgação de resultado, ambas consistem em obrigação de não fazer. O artigo 390 do CC estabelece que nas obrigações negativas, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que praticou o ato de que se devia abster. Desse modo, o inadimplemento de GAMA se deu quando divulgou o código fonte, independentemente de demonstração de prejuízo.
Já no que se refere ao contrato de comodato celebrado entre NEXA e Rafael, o art. 582 estabelece que é dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se seu fosse, sob pena de responsabilização por perdas e danos.
No que se refere à culpa do comodatário pela perda da coisa, deve se lembrar que a natureza da prestação assumida pelo comodatário é de restituir coisa certa e, portanto, nos termos do art. 239 do CC, que trata da obrigação de restituir coisa certa, ocorrendo a perda da coisa com culpa do devedor (Rafael agiu com negligência), responderá este pelo equivalente mais perdas e danos.
FONTE: minha interpretação da lei seca kkk
Havendo algum equívoco, me avisem nos comentários.
CC, Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
CC, Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
O CC, art. 389, é visto pela doutrina como a base legal da responsabilidade civil CONTRATUAL, sendo que a responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL ou AQUILIANA repousaria no CC, art. 927.
Na responsabilidade civil aquiliana [EXTRACONTRATUAL], a CULPA deve ser sempre provada pela vítima, enquanto na responsabilidade CONTRATUAL, ela é, EM REGRA, presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo à vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, restando ao devedor o ônus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente do elo de causalidade.
OBS: Como regra especial, registre-se a previsão do CC, art. 392, pela qual nos “contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça; nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa [AO MENOS CULPA: CULPA ou DOLO], salvo as exceções previstas em lei”.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo