Em 12/03/2025, Marcos firmou com Clara um contrato de cessão...
Após a análise da situação hipotética e com base nas normas do Código Civil, é correto afirmar que o contrato é:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 426 c/c art. 166, VII: “Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” e “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.” O contrato celebrado recai sobre herança de pessoa viva; como a lei proíbe essa contratação sem sanção específica, aplica-se a regra do art. 166, VII, e o negócio é nulo.
- Quando a lei proibir a prática do negócio e não trouxer sanção específica, confronte imediatamente com o art. 166, VII, para verificar nulidade.
- Se o objeto do contrato for herança de pessoa viva, a incidência do art. 426 é direta, mesmo que o enunciado fale em expectativa de direito.
- Não confunda negócio nulo por objeto proibido com negócio anulável por vício de consentimento.
- Formalização do contrato, testemunhas ou pagamento parcial não corrigem nulidade fundada em proibição legal.
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O próprio enunciado conta a resposta. Art. 426. CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
GABARITO B
Caso de violação da lei cogente (imperativa) - nulidade
SIMPLES E DIRETO NA LEI SECA:
Art. 166/CC. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
A alternativa correta é:
B) nulo, pois a lei proíbe contratar sobre herança de pessoa viva sem cominar sanção.
- Contrato sobre herança de pessoa viva
- O Código Civil, em seu art. 496, dispõe:
- A doutrina majoritária entende que essa proibição gera nulidade absoluta, mesmo que a lei não explicite sanção, porque o contrato contraria norma de ordem pública e não é admitido o acerto sobre direito futuro de herança de pessoa ainda viva.
- Sanção implícita de nulidade absoluta
- A expressão “não pode” indica impossibilidade jurídica absoluta, o que leva à nulidade do contrato (arts. 166 e 171 do CC).
- Não se trata de mera anulabilidade ou de ineficácia relativa, pois a proteção à ordem pública prevalece.
- Efeitos:
- Nenhum efeito jurídico é produzido pelo contrato; o pagamento realizado pode ensejar restituição em caso de enriquecimento sem causa.
Observação: os colegas acima, mais especificamente, CerqAprov e Fernanda B., por mais que indicando a alternativa correta, informam o dispositivo legal errado. Não se trata nem do art. 166, nem 496, do Código Civil, mas sim do Art. 426, como bem indicado pelo comentário do Manoel Rodrigues.
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