Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, a ação d...
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Gabarito: B (por Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil)
1. Interpretação do enunciado: A questão exige o conhecimento acerca do controle concentrado de constitucionalidade, especialmente sobre os legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal.
2. Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 103: "Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; … VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (…) IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
3. Tema central: O candidato precisa saber distinguir entre os legitimados universais (aqueles do art. 103, CF) e demais interessados, além de atentar para pegadinhas relacionadas a órgãos estaduais, como Conselhos Estaduais da OAB, que não estão no rol constitucional.
4. Exemplo prático: Caso o Conselho Estadual da OAB de São Paulo deseje propor ADI ao STF questionando lei estadual, sua iniciativa não seria admitida. Apenas o Conselho Federal da OAB pode propor ADI, conforme previsão literal do art. 103, VII, da CF.
5. Justificativa – Alternativa B: Correta. Conselho Estadual da OAB não é legitimado. O STF já decidiu expressamente nesse sentido (ADI 3850/SP). A doutrina (Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva) também ressalta que a legitimidade cabe apenas ao Conselho Federal da OAB, conforme texto constitucional.
6. Alternativas incorretas:
A) A Mesa da Câmara dos Deputados está no art. 103, III.
C) Partido político com representação no Congresso é legitimado (art. 103, VIII).
D) Confederação sindical ou entidade nacional de classe pode propor ADI (art. 103, IX).
E) Procurador-Geral da República é legitimado (art. 103, VI).
Dica de prova (pegadinha): Cuidado com palavras como “Conselho Estadual” — apenas entes federais (ex: Conselho Federal da OAB) têm legitimidade para ADI, nunca órgãos estaduais ou seccionais.
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
NESSE TIPO DE QUESTÃO TEM ALGUMA LÓGICA QUE PODE SER USADA PARA ACERTAR SEM SER NA BASE DA DECOREBA ?
ADENDO - JURISPRUDÊNCIAS
O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (art. 323, § 3º, RISTF). STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).
Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).
Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
É cabível ADI contra Resolução de Conselho Profissional que não tratou de mero exercício de competência regulamentar, mas expressou conteúdo normativo que lidou diretamente com direitos e garantias tutelados pela Constituição. STF. Plenário. ADI 3481/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).
A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e municipais. STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995).
Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. STF. Plenário. ADI 3287, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ricardo Lewandowski, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping).
GABARITO : B
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