Com base no Decreto n.º 68.704/1971, assinale a alternativa ...
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Vamos analisar a questão sobre o Decreto n.º 68.704/1971, que trata das eleições no contexto da Legislação Profissional de Odontologia. O tema central da questão é entender as regras e procedimentos eleitorais estabelecidos por este decreto, que são fundamentais para o funcionamento dos Conselhos Regionais de Odontologia.
A alternativa D é a correta: "A impugnação de chapa só poderá ser decretada por votação de 4/5 dos membros do Conselho Regional."
**Justificativa para a alternativa correta:**
A regra específica que exige a aprovação de 4/5 dos membros do Conselho Regional para impugnar uma chapa é uma medida que garante um alto grau de consenso entre os conselheiros antes de tomar uma decisão tão significativa. Isso é importante para assegurar que a decisão de impugnação não seja tomada de maneira leviana ou parcial. Esta regra está em conformidade com o Decreto n.º 68.704/1971 e reflete a necessidade de uma decisão colegiada sólida.
Análise das alternativas incorretas:
A - "O voto é facultativo e a falta pode ser justificada, caso se queira, dentro de sete dias da eleição." Essa alternativa está incorreta porque o voto é obrigatório para os membros efetivos dos Conselhos Regionais de Odontologia. Além disso, a justificativa para a ausência deve seguir prazos e procedimentos específicos que não são necessariamente de sete dias, como mencionado.
B - "O presidente do conselho, recebidas as urnas, determinará a apuração imediata." Esta alternativa é incorreta porque a apuração não ocorre necessariamente de forma imediata após a recepção das urnas. Há procedimentos formais que devem ser seguidos, incluindo a análise de possíveis recursos.
C - "Não havendo recurso em cinco dias, o CFO proclamará o resultado da eleição." Esta alternativa está errada porque o prazo para a interposição de recursos e a proclamação dos resultados tem procedimentos específicos que podem não corresponder exatamente a cinco dias, dependendo do contexto eleitoral e das normas específicas aplicáveis.
E - "A data do pleito é fixa e está prevista em lei, devendo ser publicizada no Diário Oficial 45 dias antes da eleição." Embora a data do pleito deva ser divulgada, não há uma previsão fixa que obriga a publicação 45 dias antes da eleição, conforme estipulado no Decreto n.º 68.704/1971. Geralmente, a data é definida por regulamentos internos e não exclusiva da lei.
Entender cada uma dessas alternativas e o contexto da legislação é essencial para responder corretamente a questões de concursos públicos. Assim, a prática de leitura atenta e cruzamento com o texto legal são estratégias fundamentais para o sucesso.
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a) § 1º O voto é obrigatório e pessoal em cada eleição, salvo ausência por motivo de doença ou de fôrça maior, comprovados, plenamente, dentro de 8 (oito) dias da realização do pleito.
b)art. 52. O Presidente do Conselho recebidas as urnas eleitorais, determinará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a sua apuração.
c) Art. 53. Não havendo recurso fundamentado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Conselho Federal de Odontologia proclamará o resultado da eleição.
d) § 3º A impugnação de candidato ou chapa sòmente poderá ser decretada por votação de 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho Regional.
e) § 3º A data do pleito, fixada pelo Conselho Federal, será anunciada no Diário Oficial da União pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da respectiva realização
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