Considerando o disposto no Decreto n.º 68.704/1971, assinal...
Gabarito comentado
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Vamos abordar a questão do processo administrativo por infração à lei no contexto da Legislação Profissional de Odontologia. Isso está relacionado ao Decreto nº 68.704/1971, que regulamenta aspectos disciplinares e administrativos na prática odontológica.
Tema Central: A questão trata do procedimento administrativo quando um profissional da odontologia comete uma infração. Entender como os recursos e defesas funcionam é crucial para resolver essa questão.
Alternativa Correta: C - "Em regra, da decisão do CFO não caberá recurso."
Essa alternativa é correta porque, geralmente, as decisões do Conselho Federal de Odontologia (CFO) são finais. Isso significa que, após a decisão do CFO, não é possível recorrer novamente, exceto em situações específicas que não são comuns.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - "O defensor dativo será um conselheiro efetivo ou suplente."
Essa afirmação está incorreta porque o defensor dativo não é necessariamente um conselheiro. Ele pode ser designado de fora do conselho, não estando restrito aos conselheiros efetivos ou suplentes.
B - "É vedada a exigência de depósito do recorrente para o prosseguimento de recurso."
Essa alternativa está incorreta. Na verdade, a legislação pode prever a necessidade de um depósito para a interposição de certos recursos, como uma forma de garantir o procedimento.
D - "Julgado improcedente o recurso, a multa paga será devolvida."
Essa opção é incorreta porque, se o recurso for julgado improcedente, significa que a decisão inicial foi mantida, e a multa não será devolvida.
E - "O recurso de aplicação de penalidade não se aplica ao efeito suspensivo."
Esta alternativa está incorreta. O recurso pode, sim, ter efeito suspensivo dependendo do contexto e da decisão proferida, adiando a aplicação da penalidade até que o recurso seja julgado.
Espero que esta explicação tenha ajudado você a entender melhor o tema e a lógica por trás das alternativas. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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§ 4º O defensor dativo não poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.
art. 41. Julgado improcedente o recurso, na hipótese de multa, o depósito será apropriado como pagamento.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.
§ 2º O recurso só terá efeito suspensivo quando a decisão cominar pena de suspensão ou cassação do exercício profissional.
complementando...
§ 1º Quando cominada penalidade de multa, o recurso sòmente terá prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso.
art. 41. Julgado improcedente o recurso, na hipótese de multa, o depósito será apropriado como pagamento.
a) Art; 35 § 4º O defensor dativo não poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.
b) Art. 38 § 1º Quando cominada penalidade de multa, o recurso somente terá prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso.
c) Art. 39. O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.
c) Art. 41. Julgado improcedente o recurso, na hipótese de multa, o depósito será apropriado como pagamento.
e) Art. 38 § 2º O recurso só terá efeito suspensivo quando a decisão cominar pena de suspensão ou cassação do exercício profissional.
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