Conforme o artigo 317,§ 2°, do código penal brasileiro, se o...

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Ano: 2016 Banca: AOCP Órgão: Prefeitura de Juazeiro - BA
Q1230501 Direito Penal
Conforme o artigo 317,§ 2°, do código penal brasileiro, se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, está praticando qual crime? 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: O tema aborda crimes contra a Administração Pública, especificamente sobre o comportamento do funcionário público que, pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, infringindo dever funcional, ao ceder a pedido ou influência de outrem. A legislação aplicável é o artigo 317, § 2º do Código Penal Brasileiro.

Legislação relevante:
Código Penal, art. 317, § 2º: “Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

Explicação do Tema: Trata-se da chamada corrupção passiva privilegiada. O núcleo típico não exige solicitação ou recebimento de vantagem indevida, mas sim o ato de ceder à influência de terceiros, contrariando dever funcional.

Exemplo prático: Um servidor público retarda a análise de um processo apenas porque um conhecido pediu, sem receber nada em troca. Mesmo assim, responde pelo delito do art. 317, § 2º do CP.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
Corrupção passiva é o crime praticado pelo funcionário público que, por influência de terceiro, infringe dever funcional para realizar, deixar de realizar ou retardar ato de ofício, sem receber vantagem indevida. A alternativa C corresponde à figura privilegiada do delito de corrupção passiva, como descreve o artigo indicado.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Corrupção ativa: Errada. Corrupção ativa (art. 333, CP) é crime praticado por particular que oferece vantagem ao funcionário. Aqui, o agente é o próprio funcionário.
B) Concussão: Errada. Na concussão (art. 316), o agente exige vantagem indevida, o que não ocorre no caso.
D) Corrupção ativa privilegiada: Inexistente. Não há tal figura no ordenamento.
E) Ativo-passivo: Inválida. Termo inexistente em nossa legislação penal.

Como evitar pegadinhas: Atenção ao sujeito ativo do crime (funcionário público) e ao fato de não haver necessidade de vantagem indevida. Palavras como “ativa” e “passiva” referem-se a quem pratica o delito — funcionário público (passiva), particular (ativa).

Jurisprudência: O STF flexibilizou o conceito de ato de ofício (AP 470), mas, para o §2°, a doutrina de Rogério Greco destaca que não se exige vantagem, bastando ceder ao pedido indevido.

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Comentários

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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a Administração Pública.

A- Incorreta. O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333/CP, é praticado pelo particular, não pelo funcionário público: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional".

B- Incorreta. O crime de concussão consiste na exigência, pelo funcionário público, de vantagem indevida. Não é o que acontece no enunciado. Art. 316/CP: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa".  

C- Correta. O art. 317/CP tipifica o crime de corrupção passiva, praticado por funcionário público. O narrado no enunciado corresponde à corrupção passiva privilegiada, prevista no art. 317, § 2º/CP.

Art. 317/CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".

D- Incorreta.  O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333/CP, é praticado pelo particular, não pelo funcionário público, vide alternativa A. Além disso, não há forma privilegiada de corrupção ativa, mas, sim, da corrupção passiva, vide alternativa C.

E- Incorreta. Não existe tal crime.

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

Crime de Corrupção passiva PRIVELEGIADA 

 Art. 317 Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

       

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

C- Correta. O art. 317/CP tipifica o crime de corrupção passiva, praticado por funcionário público. O narrado no enunciado corresponde à corrupção passiva privilegiada, prevista no art. 317, § 2º/CP.

Art. 317/CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".

Art. 317 Corrupção passiva privilegiada

Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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