As opções a seguir apresentam algumas regras estabelecidas p...

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Q601579 Direito do Trabalho
As opções a seguir apresentam algumas regras estabelecidas pela CLT para a concessão de férias, à exceção de uma. Assinale-a.
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, precisamos entender as regras sobre a concessão de férias estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O tema central é a concessão de férias, que é um direito do trabalhador previsto na legislação trabalhista brasileira.

Legislação Aplicável: A concessão de férias está regulada principalmente pelos artigos 129 a 153 da CLT.

Agora, vamos analisar cada alternativa para identificar qual delas é a exceção (ou seja, a incorreta):

Alternativa A: "Caso o empregado tenha de 12 até 14 faltas, suas férias ficam reduzidas a 12 dias corridos."

Essa afirmação é incorreta. De acordo com o Art. 130 da CLT, se o empregado tiver de 12 a 14 faltas injustificadas, suas férias são reduzidas para 24 dias corridos, não 12. Portanto, essa é a alternativa que não está de acordo com a CLT.

Alternativa B: "Cabe ao empregador determinar a época das férias dos empregados, de acordo com os interesses e necessidades da empresa."

Essa afirmação está correta. Segundo o Art. 136 da CLT, é prerrogativa do empregador decidir o período de gozo das férias, conforme as necessidades do serviço.

Alternativa C: "As férias devem ser gozadas nos doze meses que se seguem à aquisição desse direito."

Essa afirmação está correta. O Art. 134 da CLT determina que as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Alternativa D: "Caso o empregado tenha até 5 faltas injustificadas, não perderá nenhum dia de férias."

Essa afirmação está correta. Conforme o Art. 130, inciso I da CLT, até 5 faltas injustificadas não resultam em redução dos dias de férias.

Alternativa E: "O empregado ganha o direito de gozar trinta dias de férias remuneradas, podendo, por opção do empregado, ser reduzidas a vinte dias, com o recebimento dos outros dez dias em dinheiro."

Essa afirmação está correta. Essa prática é conhecida como abono pecuniário, prevista no Art. 143 da CLT, permitindo que o trabalhador converta um terço do período de férias em abono pecuniário.

Em resumo, a Alternativa A é a única que não está de acordo com as regras da CLT para a concessão de férias, uma vez que apresenta uma informação incorreta sobre o número de dias de férias em caso de faltas.

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Gabarito Letra A

A) ERRADO: Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas

B) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

C) Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias [...]

D) Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes

E) Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes

bons estudos

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:      

30 dias - até 05 faltas

24 dias - até 14 faltas

18 dias - até 23 faltas

12 dias - até 32 faltas. 

(-6)             (+9)

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

múltiplos de -6 e de +9

Resuminho para decorar:

30 - 5

24 - 6 a 14

18 - 15 - 23

12 - 24 a 32

Para acrescentar, cuidado para não confundir com o fracionamento das férias:

ABONO

CLT. Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                          

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.                 

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.                    

FRACIONAMENTO

CLT. Art. 134 § 1   Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                

#persistir

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