Segundo o capítulo IX – Dos veículos, no Código de Trânsito ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, Anexo I: "CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas." Código de Trânsito Brasileiro, art. 96, II, a, b e f: "Art. 96. Os veículos classificam-se em: II - quanto à espécie: a) de passageiro;" "b) de carga;" "f) especial;" Aplicação ao caso: como o enunciado trata de caminhonete e o CTB a define literalmente como veículo destinado ao transporte de carga, a alternativa correta é a única que reúne apenas espécies legais de veículo automotor previstas no art. 96, sendo nela que aparece a classificação diretamente compatível com caminhonete: de carga.
- Separe sempre os blocos do art. 96: tração, espécie e categoria não podem ser misturados para validar a mesma alternativa.
- Quando o veículo aparecer nominalmente, confira o Anexo I: a definição legal costuma resolver a questão por literalidade.
- Elimine de imediato opções com "de aluguel", "de aprendizagem" ou "de coleção" se a pergunta estiver cobrando espécie, porque esses termos são de categoria.
- Não trate "utilitário" e "caminhonete" como sinônimos: o Anexo I dá definições distintas para cada um.
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Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
1. motocicleta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
2. triciclo; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
3. automóvel; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
4. micro-ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
5. ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
6. reboque ou semirreboque; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
7. camioneta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
8. caminhão; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
9. caminhão-trator; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
10. caminhonete; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
11. utilitário; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
12. motor-casa; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem
Gabarito: B
GAB-B
de passageiro, de carga e especial.
De acordo com o anexo I do CTB, caminhonete é o veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. 3.000KL
veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
COMPRE UMA RAM!!!
caminhonete nunca foi de passageiro , caberia recurso . Mal formulada essa questão .
Questão anulável, já que a camionete é de carga segundo o CTB.
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