Acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQ...

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Ano: 2018 Banca: IADES Órgão: CFM Prova: IADES - 2018 - CFM - Advogado |
Q879345 Direito Tributário
Acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS), assinale a alternativa correta.
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Vamos analisar cada alternativa para esclarecer qual é a correta e por que as outras estão incorretas.

A) A incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis é constitucional.

A alternativa A está incorreta. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a locação de bens móveis não constitui um serviço e, portanto, não está sujeita à incidência do ISS. O ISS incide sobre a prestação de serviços, conforme definido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

B) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil.

A alternativa B está incorreta. O STF já decidiu que o ISS não incide sobre operações de arrendamento mercantil (leasing), pois estas não configuram prestação de serviços tal como exigido pela legislação específica.

C) Para o financiamento dos fundos municipais, poderá ser criado adicional de até cinco pontos percentuais na alíquota do ISS ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.

A alternativa C está incorreta. A criação de adicionais ao ISS para financiamento de fundos municipais não está prevista na legislação vigente. As alíquotas do ISS são limitadas pela Lei Complementar nº 116/2003, que não permite adicionais específicos para fundos municipais.

D) O ISS não incide sobre o valor dos serviços de assistência médica.

A alternativa D está incorreta. Serviços de assistência médica estão sujeitos ao ISS, conforme a lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003. O ISS incide sobre uma ampla gama de serviços, incluindo médicos e hospitalares.

E) No tocante à base de cálculo, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

A alternativa E é a correta. A base de cálculo do ISS em empresas de trabalho temporário pode incluir tanto a taxa de agenciamento como os salários e encargos sociais quando há fornecimento de mão de obra, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na interpretação da legislação tributária.

Para interpretar questões sobre ISS, é importante lembrar que o imposto incide sobre a prestação de serviços e é regulamentado principalmente pela Lei Complementar nº 116/2003. Analisar a lista anexa dessa lei é crucial para entender quais serviços são tributáveis.

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Súmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

Complementando a resposta do colega Darlison:

A) A incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis é constitucional

Errado. O enunciado 32 da Súmula Vinculante do STF dispõe exatamente o contrário, sendo inconstitucional a incidência do ISS sobre locação de bens móveis. Entende o Supremo que, em Direito, os intitutos, as expressões e os vocábulos têm significados próprios, não podendo o legislador se afastar deles para fins de fazer incidir tributo, na forma do artigo 110 do CTN. Assim, no conceito de "serviço" albergado pelo Direito Civil não se encontra a locação, razão pela qual não pode o legislador equiparar as duas figuras para fins de tributação (STF. Pleno. RE 116.121/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.10.2000, DJ 25.05.2001).

 

B) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. 

Errado. "No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento". (STF. Pleno. RE 592.905/SC, rel. Min. Eros Grau. j. 02.12.2009, DJe 05.03.2010).

 

C) Para o financiamento dos fundos municipais, poderá ser criado adicional de até cinco pontos percentuais na alíquota do ISS ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. 

Errado. Acredito que o erro seja afirmar que poderá o imposto ser vinculado ao financiamento de fundos municipais, contratiando a normativa constitucional que veda a vinculação de impostos a orgão, fundo ou despesa (art. 167, IV, da Constituição Federal). 

 

D) O ISS não incide sobre o valor dos serviços de assistência médica.

Errado. O enunciado 274 da súmula do STJ dispõe que "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares".

Renato, seu comentário está perfeito.

Apenas corrigo o número da Súmula Vinculante que fala sobre a letra A. É a SV 31. "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."

 

ADCT, art. 82, § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.

refere-se aos Fundos de Combate à Pobreza.

STJ - Súmula 524

No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

(Súmula 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

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