O Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, ...
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Comentário da Questão – Função Gratificada no Regime Estatutário
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda o conceito de função gratificada no Estatuto dos Servidores. No âmbito federal, o tema é tratado pela Lei nº 8.112/90, especialmente no art. 62:
“Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.”
2. Tema Central:
A função gratificada é um acréscimo pecuniário concedido em caráter transitório a servidores efetivos investidos em determinadas funções de confiança. Seu objetivo é reconhecer e remunerar o exercício de tarefas de direção, chefia ou assessoramento.
Exemplo prático: Imagine o servidor José, concursado, que é designado temporariamente para chefiar um setor enquanto o titular está de férias. Durante esse período, ele recebe a função gratificada.
3. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A) “é conferida em caráter transitório” está correta. Doutrinadores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro destacam que as funções gratificadas são transitórias e, geralmente, dependem da confiança da autoridade superior, podendo ser revertidas a qualquer tempo.
4. Crítica às Alternativas Incorretas:
B) – Incorreta: a função gratificada não se destina apenas a cargos de direção, mas também a funções de chefia e assessoramento.
C) – Incorreta: ao contrário, destina-se a servidores efetivos, não a cargos exclusivamente de provimento em comissão.
D) – Incorreta: essa característica refere-se a cargos em comissão, não à função gratificada, que dispensa denominação própria ou criação por lei específica.
5. Estratégia de Interpretação e Pegadinhas:
Fique atento à transitoriedade, palavra-chave para função gratificada. Cuidado com “cargo” de função, pois função gratificada é atribuição temporária para o servidor efetivo, não criação de novo cargo.
6. Jurisprudência:
O STJ (Súmula 378/STJ) reforça que o servidor designado para função gratificada faz jus à remuneração respectiva, reconhecendo sua natureza transitória e indenizatória.
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⚖️ Função Gratificada – Principais Características
1. Exclusiva para servidores efetivos
Só pode ser exercida por servidores ocupantes de cargo efetivo (concursados).
Diferente dos cargos em comissão, que podem ser ocupados também por pessoas sem vínculo efetivo.
2. Remuneração adicional
O servidor recebe uma gratificação (valor extra) enquanto estiver no exercício da função.
Quando deixa a função, perde a gratificação.
A gratificação não se incorpora automaticamente ao salário (salvo exceções legais antigas).
3. Caráter transitório
É temporária: o servidor pode ser nomeado e exonerado a qualquer tempo, conforme o interesse da administração.
Não é cargo, mas uma designação temporária.
4. Natureza de função de confiança
A função gratificada envolve atribuições de chefia, direção ou assessoramento.
Exige confiança pessoal da autoridade nomeante.
⚙️ 5. Criação por lei
Só podem existir funções gratificadas criadas por lei específica, que define:
quantidade de funções;
valores da gratificação;
requisitos de designação.
6. Previsão legal
Está prevista no art. 37, V, da Constituição Federal:
“As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”
As funções de confiança têm de ser exercidas, exclusivamente, por servidores efetivos. Estes servidores não são nomeados, e sim designados, sendo a função de caráter transitório, pois não é cargo!
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