De acordo com a Lei nº 4.320/1964, as dotações destinadas à ...
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, as dotações destinadas à constituição ou ao aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive, operações bancárias ou de seguros classificam-se como
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: A expressão do enunciado coincide com a hipótese legal do art. 12, § 5º, III, da Lei nº 4.320/1964; por isso, a classificação é inversões financeiras.
- Quando o enunciado reproduzir a fórmula legal de constituição ou aumento de capital de empresa com objetivos comerciais ou financeiros, a classificação é inversões financeiras.
- Para separar investimento de inversão financeira, verifique o caráter da empresa: se não for comercial ou financeiro, a base aponta investimento; se for comercial ou financeiro, é inversão financeira.
- Só use transferências de capital quando houver repasse para outra pessoa realizar investimento ou inversão financeira, sem contraprestação direta.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
MCASP, 10a Edição
5 – Inversões Financeiras: despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
GND: 5 – Inversões Financeiras
Elemento de despesa: 61 – Aquisição de Imóveis, 63 – Aquisição de Títulos de Crédito, 64 – Aquisição de Títulos Representativos Capital já Integralizado.
Lei 4.320/64 Art. 12, § 5º
Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo