Sobre a Resolução nº 648/2020 do Conselho Federal de Enferma...

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Q4171025 Enfermagem
Sobre a Resolução nº 648/2020 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEn), que dispõe sobre a “Normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intra-óssea em adultos e crianças em situações de urgência e emergência pré e intrahospitalar”, considerem-se as seguintes afirmações:

I. No âmbito da equipe de enfermagem, é privativo do Enfermeiro ministrar curso de punção intraóssea a profissionais que atuem em situações de urgência e emergência, tais como Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Socorristas, entre outros similares.
II. Para realização da punção intraóssea, recomenda-se a utilização de dispositivos designados para esse fim e legalmente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não devendo ser utilizadas agulhas hipodérmicas, cateteres sobre agulha ou qualquer outro material não específico para esse procedimento.
III. O acesso intraósseo com equipamento especialmente desenvolvido para esse fim é factível em todas as faixas e grupos etários, podendo ser utilizado no hospital, mesmo que um acesso intravenoso seja obtido, podendo ser mantidos os dois acessos concomitantemente.
IV. A primeira opção para obtenção de um acesso venoso na emergência é pela punção de uma veia periférica em sítio anatômico de rápida e fácil localização e grande calibre, adequado à situação clínica do doente.
V. As contraindicações para o acesso intraósseo são: infecção ou queimadura no local escolhido para punção, dificuldade em localizar o sítio de punção, fratura no osso escolhido, fratura no osso acima do osso escolhido (relativa), sinais de cirurgia no local da punção, anatomia óssea imperfeita e inabilidade do profissional.

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