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Q97154 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Vamos analisar a questão sobre litisconsórcio no Código de Processo Civil de 1973, um tema importante no direito processual civil.

Interpretação do Enunciado: A questão pede para identificar a alternativa correta sobre litisconsórcio, um instituto que trata da pluralidade de partes no processo judicial.

Legislação Aplicável: O tema é normatizado no CPC/1973, nos artigos 46 a 49. Embora o CPC/2015 tenha atualizado algumas normas, a questão refere-se ao CPC/1973.

Explicação do Tema Central: O litisconsórcio pode ser simples ou unitário, facultativo ou necessário, e é importante entender como ele influencia a condução do processo, especialmente em relação aos prazos e à defesa.

Exemplo Prático: Imagine um processo em que vários herdeiros processam uma empresa por um mesmo motivo. Neste caso, eles podem agir como litisconsortes, sendo considerados, em regra, como partes distintas em suas relações com o réu.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C: "Ofende o direito fundamental ao juízo natural a formação de litisconsórcio facultativo ulterior ativo depois de concedida antecipação de tutela a favor da parte autora." Esta afirmativa está correta porque, após a concessão de uma tutela antecipada, a inclusão de novos litisconsortes pode afetar o princípio do juízo natural, que garante que cada parte seja julgada pelo juiz competente desde o início do processo.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A: Errada. No litisconsórcio unitário, os atos de um litisconsorte podem sim beneficiar ou prejudicar os outros, diferente do que ocorre no litisconsórcio simples.
  • Alternativa B: Errada. O juiz pode limitar o número de litisconsortes, mas isso não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois neste caso, todos devem estar presentes no processo.
  • Alternativa D: Errada. O prazo em dobro para recorrer é conferido apenas quando todos os litisconsortes têm procuradores diferentes e não apenas um deles sucumbe no processo.
  • Alternativa E: Errada. A afinidade de questões comuns de fato ou de direito pode sim justificar a formação de um litisconsórcio facultativo, conforme o artigo 46 do CPC/1973.

Para evitar pegadinhas, observe as palavras-chave que indicam exceções ou regras gerais, como "sempre", "nunca", "todos" ou "nenhum". Isso ajuda a identificar afirmações absolutas que podem estar incorretas.

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Letra A - ERRADA. 
Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.



Letra B - ERRADA. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Letra C - CORRETA. Ao juízo natural entende-se um direito fundamental em que o julgador deve ser prévio ao caso em concreto. Nesse caso, após a antecipação de tutela, ninguém poderia ser beneficiado com ingresso posterior à decisão. 

LETRA D - Se apenas um sucumbiu, o prazo tem contagem simples. 

LETRA E - Artigo 46- 2 ou mais pessoas podem litigar ativa ou passivamente quando: 
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Letra D - ERRADA

Letra E - ERRADA




Letra D - ERRADA.... Súmula 641 do STF: "NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO."
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.615 - RS (2008/0009968-0)

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO
ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL.
ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a
distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em
face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. Precedentes do STJ.


3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art.
105, III, "c", da Constituição Federal.

4. Agravo Regimental não provido.
O entedimento do STF é de que não é possível o litisconsórcio facultativo, ativo, simples, pois violaria o princípio do juiz natural. Mas, alguns autores começam a defender esta possibilidade, inclusive, após a Lei do Mandado de Segurança, que no seu art.10, parágrafo 2º estipula que não será admitido esse tipo de intervenção após o despacho da petição inicial. Conclui-se, então, que nesse caso poderá ocorrer o litisconsórico ativo facultativo ulterior até a petição inicial.
Insta salientar que a norma contida no art 48 do CPC é aplicável somente nos casos de litisconsórcio simples, haja vista que neste poderá haver decisões diferentes à cada litisconsórcio. Nesse ponto, ARRUDA ALVIM diz o seguinte:

"Há que se observar que a pluralidade de partes se faz sentir de maneira mais nítida nas hipóteses de litisconsórcio simples, pois, em casos tais, é possível ao juiz proferir decisões distintas em relação aos vários litisconsortes. Deveras, em relação às hipóteses de litisconsórcio simples, prevalece o princípio da independência entre os litisconsortes, consagrado no art. 48 do CPC. Já no caso de litisconsórcio unitário – conquanto haja diversos litisconsortes –, como o resultado deve ser igual para todos, há várias pessoas (= litisconsortes) que compõem o mesmo e idêntico papel de parte, falando-se mesmo, ou por isso mesmo, em parte única. Neste caso, a independência que existe no litisconsórcio simples não se faz presente, pois sob o regime da unitariedade os atos dos litisconsortes ativos aproveitam aos inativos como condição necessária para que a sorte desses litisconsortes unitários possa ser a mesma no plano da sentença e do direito material."

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