Com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/...
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A – Incorreta. O prazo prescricional para a aplicação das sanções da LIA é de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato (ou do dia em que cessou a permanência, nas infrações permanentes), e não de 5 anos contados do conhecimento do fato, conforme estabelece o art. 23, caput, da LIA:
B – Incorreta. A Lei nº 14.230/2021 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa em todo o diploma legal. Atualmente, exige-se expressamente o dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) em todas as categorias de atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), sendo incabível a responsabilização por culpa grave ou imprudência, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º:
C – Incorreta. O art. 11, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 afasta de forma peremptória a configuração de ato de improbidade em virtude do mero descumprimento de prazos:
D – Correta (Gabarito). Trata-se da regra expressa de extensão subjetiva aplicável aos terceiros/particulares contida no art. 3º da LIA:
E – Incorreta. A sanção de proibição de contratar com o poder público não é fixada em prazo único, variando conforme a gravidade da conduta tipificada no art. 12 da LIA:
- Enriquecimento ilícito (art. 9º): proibição de contratar por prazo não superior a 14 anos (art. 12, I);
- Prejuízo ao erário (art. 10): proibição de contratar por prazo não superior a 12 anos (art. 12, II);
- Atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11): proibição de contratar por prazo não superior a 4 anos (art. 12, III).
A banca tentou confundir com o art. 18-A, eu acho.
Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:
I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;
II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções.
Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.
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