Um Município contratou empregados públicos sob regime da CLT...
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Alternativa D (CORRETA): Embora a Administração Pública disponha de poder diretivo (jus variandi), a contratação efetuada sob o regime da CLT sujeita o ente público ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. O artigo 468 da CLT estabelece que as alterações contratuais só são lícitas se houver mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. Portanto, a ampliação unilateral da jornada de trabalho sem compensação remuneratória configura alteração ilícita.
A) Incorreta: A Administração Pública, ao optar por contratar sob a regência da CLT, despe-se de prerrogativas de direito público para alterar unilateralmente cláusulas essenciais do contrato em prejuízo do trabalhador fora das hipóteses legais.
B) Incorreta: O desvio de função de empregado público não gera direito à equiparação salarial ou ao reenquadramento automático no novo cargo (o que violaria a exigência constitucional de concurso público do art. 37, II, da CF). Garante-se ao empregado apenas o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período do desvio (OJ 125 da SDI-1 do TST e Súmula 378 do STJ).
C) Incorreta: O regime de emprego público submete-se expressamente às garantias e regramentos da CLT e legislação trabalhista correlata (Lei 9.962/2000 e art. 39 da CF).
E) Incorreta: Por ser regido pela CLT, o empregado público dispensado sem justa causa faz jus aos direitos trabalhistas típicos do regime celetista, inclusive o aviso prévio (art. 487 da CLT).
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