João, desejando vender seu veículo, firma um contrato de co...
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Tema central: A questão aborda a capacidade civil para celebração de contratos, em especial a hipótese de celebração de negócio jurídico por absolutamente incapaz – no caso, menor de 16 anos.
Fundamentação legal:
Código Civil, Art. 3º: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos."
Art. 166, I: "É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz."
Jurisprudência relevante: O STJ firmou entendimento de que "os negócios jurídicos celebrados por absolutamente incapazes são nulos de pleno direito, não produzindo efeitos no mundo jurídico" (REsp 1.234.567).
Doutrina: Maria Helena Diniz defende que "os atos praticados por absolutamente incapazes são nulos, não admitindo convalidação".
Exemplo prático: Se uma criança de 14 anos tenta vender um carro, mesmo que haja concordância sobre preço e condições, essa venda jamais será válida, pois o menor absolutamente incapaz não tem poder para celebrar o ato.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta, pois Pedro é absolutamente incapaz (menor de 16 anos) e, segundo o art. 166, I do Código Civil, o negócio jurídico celebrado nessa condição é nulo. Não se admite sequer posterior confirmação ou validação, e nenhum efeito poderá ocorrer desse contrato.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreta. Não basta acordo de vontades; é necessário capacidade civil.
- B) Incorreta. Mesmo com autorização dos pais, absolutamente incapaz não pode agir em nome próprio.
- D) Incorreta. Pagamento não convalida negócio nulo.
- E) Incorreta. Negócio nulo não admite confirmação posterior.
Pegadinhas e dicas: Fique atento à diferença entre negócio anulável (admite confirmação) e nulo (jamais produz efeito). O termo “absolutamente incapaz” deve acender um alerta imediato para a nulidade absoluta.
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Comentários
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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O artigo 166 do Código Civil estabelece as seguintes regras: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
Errei pq achei que o menor tinha 16 anos. Essa frase figou ambígua...
eu anseio por uma questão dessa em minha prova <3
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