O Prefeito de determinado Município, sob a alegação de neces...

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Q4321698 Direito do Trabalho
O Prefeito de determinado Município, sob a alegação de necessidade de adequação das contas públicas e contenção de despesas com pessoal, editou um decreto determinando a redução unilateral de 15% nos salários de todos os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) lotados na administração direta.
Considerando o texto da Constituição Federal de 1988 e da CLT, a medida adotada pelo Município é:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Constituição Federal de 1988, art. 37, XV, dispõe: "XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;". A CLT, art. 468, caput, estabelece: "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.". Como a redução foi imposta por decreto para conter despesas, sem se enquadrar nas ressalvas constitucionais, a medida é ilícita e corresponde à alternativa A.

Tema central: Irredutibilidade salarial dos empregados públicos
Análise das alternativas
A
Certa
A expressão constitucional "cargos e empregos públicos" inclui os empregados celetistas na proteção do art. 37, XV. O art. 468, caput, da CLT, por sua vez, exige cumulativamente mútuo consentimento e ausência de prejuízo direto ou indireto. A redução imposta pelo Município é unilateral e prejudicial, de modo que a contenção de despesas não afasta essas garantias.
B
Errada
A supremacia do interesse público e o contingenciamento orçamentário não constituem exceções autorizadoras da redução descrita. A Administração, ao contratar pelo regime celetista, continua vinculada à irredutibilidade do art. 37, XV, da Constituição e à vedação de alteração contratual lesiva do art. 468 da CLT.
C
Errada
Não há autorização para corte salarial unilateral de até 20%. O art. 169, § 3º, I, da Constituição prevê redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, não um teto de redução dos salários individuais. Preservar o salário-mínimo também não afasta a irredutibilidade nem torna lícita a alteração contratual prejudicial.
D
Errada
A conclusão de ilicitude vem acompanhada de fundamento falso. O art. 169, § 3º, da Constituição disciplina providências específicas para cumprimento dos limites de despesa com pessoal; não exige exoneração prévia de todos os estatutários não estáveis como condição para qualquer adequação de gastos. Tampouco essa exoneração autorizaria posteriormente o corte salarial descrito.
E
Errada
A homologação pelo Tribunal de Contas e pelo Legislativo não é exceção à irredutibilidade nem afasta a vedação do art. 468 da CLT. O vício é material: a redução unilateral prejudicial permanece ilícita mesmo com a aprovação dos órgãos indicados.
Pegadinha da questão
A questão explora a confusão entre reduzir despesas com cargos em comissão e funções de confiança e reduzir salários individuais. Também oferece, na alternativa D, uma conclusão correta de ilicitude sustentada por uma exigência jurídica inexistente.
Dica para questões semelhantes
  • Confira o alcance subjetivo da garantia: o art. 37, XV, abrange expressamente cargos e empregos públicos.
  • Na alteração contratual, verifique os dois requisitos cumulativos do art. 468 da CLT: mútuo consentimento e ausência de prejuízo; consentimento isolado não basta.
  • Distinga redução de despesas com pessoal de redução salarial individual: o percentual do art. 169, § 3º, I, refere-se às despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
  • Examine também a justificativa da alternativa: afirmar corretamente a ilicitude não salva um fundamento jurídico falso.

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Comentários

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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Art. 169, CF. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  

II - exoneração dos servidores não estáveis. 

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