Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a despesa to...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, III: "Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) III - Municípios: 60% (sessenta por cento)." Como o enunciado pede o limite máximo global da despesa total com pessoal dos Municípios, aplica-se o percentual de 60%.
- Se o enunciado pedir limite máximo global do ente, procure o art. 19 da LRF, não a distribuição por Poder.
- Diferencie limite do Município como ente federativo da repartição interna entre Executivo e Legislativo.
- Quando a questão for resolvida por percentual expresso na LRF, o critério decisivo é a literalidade do dispositivo.
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Art. 19, LC 101/2000 (LRF). Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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