No sistema eleitoral brasileiro, o voto para o cargo de Sena...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Res.-TSE nº 23.669/2021 disciplina que a votação é feita no número do candidato e prevê painel específico para o cargo de senador; como o enunciado se refere à última eleição para esse cargo, ocorrida em 2022, aplica-se a orientação oficial do TSE para aquele pleito, que informava que o voto para senador(a) era lançado com 3 dígitos, conduzindo à alternativa D.
- Separe duas perguntas: primeiro, qual é a regra jurídica da votação na urna; depois, qual era a configuração oficial do cargo no pleito indicado.
- Quando o enunciado fixa um recorte temporal, use a orientação oficial da Justiça Eleitoral aplicável àquela eleição.
- Não atribua à Lei nº 9.504/1997 um número de dígitos que a base não diz estar expresso nela; aqui o dado decisivo veio da operacionalização oficial do TSE para 2022.
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Com base na Resolução TSE nº 23.609/2019 e na Lei nº 9.504/1997, presentes nas fontes, a quantidade de dígitos utilizada para a votação para o cargo de Senador é de 3 dígitos (Alternativa D).
A fundamentação para essa resposta encontra-se nos critérios de identificação numérica das candidatas e dos candidatos:
- Composição do número: De acordo com o Art. 14, inciso II, da Resolução TSE nº 23.609/2019, as candidatas ou os candidatos ao cargo de senador e seus suplentes concorrem com o número identificador do partido político (que possui dois dígitos) seguido de um algarismo à direita.
- Comparação com outros cargos: Para fins de esclarecimento, as fontes detalham que candidatos a cargos majoritários como Presidente, Governador e Prefeito usam apenas os 2 dígitos do partido. Já cargos proporcionais utilizam mais dígitos: Deputado Federal usa o número do partido mais dois algarismos (4 dígitos) e Deputado Estadual ou Vereador usa o número do partido mais três algarismos (5 dígitos).
Portanto, para o cargo de Senador, a soma dos dois dígitos do partido com o dígito identificador individual resulta em 3 dígitos.
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