Considerando as disposições da Constituição Federal sobre os...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 29, III: "posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;"
- Em matéria de município, confira primeiro se a alternativa reproduz literalmente o art. 29 da Constituição.
- Segundo turno para Prefeito não é regra universal: depende de o município ter mais de duzentos mil eleitores.
- Não confunda data da eleição com data da posse: a eleição ocorre no primeiro domingo de outubro e a posse em 1º de janeiro do ano subsequente.
- Quando a questão tratar de julgamento do Prefeito, o ponto constitucional indicado na base é o Tribunal de Justiça, não o STJ.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra A.
✅ Correta.
De acordo com o art. 29, III, da Constituição Federal, a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores ocorre em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
❌ Incorreta.
A Constituição prevê segundo turno apenas nos municípios com mais de 200 mil eleitores.
Nos municípios com até 200 mil eleitores, considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos, não havendo segundo turno.
O erro da alternativa está na expressão “independentemente do tamanho do município”.
Fundamento: art. 29, II, da CF.
❌ Incorreta.
O Prefeito não é julgado pelo STJ em qualquer hipótese.
Nos crimes comuns e de responsabilidade, a competência normalmente é do Tribunal de Justiça do Estado, conforme previsão constitucional e jurisprudência.
O STJ julga Governadores, e não Prefeitos.
Assim, a afirmativa generalizou incorretamente a competência do STJ.
❌ Incorreta.
As eleições municipais ocorrem simultaneamente em todo o país, conforme determina a Constituição Federal.
O erro está em afirmar que acontecem em “dias distintos”.
Prefe1to - 1º de janeiro
6overnador - 6 de janeiro
Pre5idente - 5 de janeiro
boa! achei que todos eram dia 6!
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
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