Foi julgada parcialmente procedente demanda em que o autor p...

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Q567080 Direito Processual Civil - CPC 1973
Foi julgada parcialmente procedente demanda em que o autor pleiteava indenização por danos materiais emorais, para condenar o réu exclusivamente ao pagamento de danos materiais e, quanto a esses, em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. O autor apresenta recurso de apelação, pedindo reforma da sentença para majoração dos danos materiais. O réu apresenta, também, recurso de apelação, pedindo reforma da sentença para que se reconheça a inexistência dos danos materiais. Considerando que os recursos de ambas as partes preenchem os requisitos para conhecimento, o Tribunal
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, devemos compreender o tema dos efeitos dos recursos no processo civil, especificamente no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). O ponto central está nos efeitos das apelações, como o efeito devolutivo, efeito translativo e a proibição de reformatio in pejus.

No caso em questão, o autor e o réu apelaram da sentença: o autor quer a majoração dos danos materiais, enquanto o réu busca o reconhecimento da inexistência desses danos. Isso nos leva a analisar o que o tribunal pode ou não decidir com base nos recursos interpostos.

Análise da alternativa correta:

B - Tem autorização legal, mesmo sem alegação das partes nesse sentido, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, considerando o efeito translativo das apelações e a inexistência de proibição, quanto a tal efeito, de reformatio in pejus.

A alternativa correta é a B. O efeito translativo permite ao tribunal conhecer de matérias de ordem pública, como a coisa julgada, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes. Isso ocorre porque são questões que o tribunal deve analisar de ofício, sem que isso configure uma reformatio in pejus, que seria piorar a situação do recorrente.

Análise das alternativas incorretas:

A - Não tem autorização legal para julgar sobre o valor dos danos morais, considerando o efeito expansivo da apelação e a proibição de reformatio in pejus.

Essa alternativa está incorreta porque o tribunal pode julgar sobre os danos morais se forem objeto do recurso, dentro dos limites do efeito devolutivo. A proibição de reformatio in pejus não impede a análise dos danos morais se estes foram questionados nos recursos.

C - Não tem autorização legal, sem alegação das partes nesse sentido, para reconhecer a existência de incapacidade de alguma das partes, considerando o efeito substitutivo das apelações e a proibição, quanto a tal efeito, de reformatio in pejus.

Essa alternativa está incorreta porque a incapacidade é questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, mesmo sem alegação das partes, devido ao efeito translativo.

D - Tem autorização legal para julgar sobre a ocorrência dos danos materiais e morais, considerando o efeito devolutivo das apelações.

A alternativa D está parcialmente correta, mas incompleta, pois não aborda o efeito translativo, que é o ponto central da questão. O tribunal pode, sim, julgar os danos materiais e morais dentro do efeito devolutivo, mas o foco da questão é a coisa julgada, que está relacionada ao efeito translativo.

Para interpretar o enunciado e as alternativas, é essencial entender os diferentes efeitos dos recursos e como eles permitem que o tribunal analise certas questões, mesmo que não tenham sido objeto direto dos recursos, desde que sejam de ordem pública. Isso ajuda a evitar "pegadinhas" relacionadas a termos técnicos e conceitos específicos do direito processual.

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Comentários

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Gabarito "B" - Em síntese, tem-se que as matérias de ordem pública, como, por exemplo, a ocorrência da coisa julgada, fogem à regra do princípio da reformatio in pejus, em razão do efeito translativo dos recursos. Note-se que, até mesmo no caso de demandas contra a fazenda pública, no reexame necessário, o tribunal poderá agravar os termos da decisão contra o poder público, em decorrência do efeito recursal em análise.  Bons papiros.  

Sobre a alternativa "A" - motivos da sua incorreção. O efeito expansivo da apelação não possui qualquer relação de tradução/razão para a vedação da apreciação da matéria efetivamente não impugnada no recurso (como o caso dos danos morais, no caso acima). Segue a definição do instituto: 

O efeito expansivo, objetivamente considerado,tem nítida vinculação aos atos processuais e ao tema das nulidades no processo civil. Assim, a modificação ou mesmo a anulação de uma decisão judicial pode determinar o desfazimento de outros tantos atos, dependentes do primeiro na sequência do procedimento. Enfim, todos os atos judiciais sujeitos ao ato judicial atacado no recurso, e que tenha sido modificado ou anulado em sua decorrência, podem ter sua eficácia também cassada ou alterada.

Já em sua forma subjetiva, o efeito expansivo atinge, em alguns casos, outros sujeitos. É o ocorre quando o recurso é interposto por um dos litisconsortes – no litisconsórcio unitário –, aproveitando a todos, exceto se opostos são os seus interesses (art. 509 do CPC). Outro caso se dá nos embargos de declaração interpostos por uma das partes, interrompendo o prazo para recurso a ambas as partes (art. 538, caput, do CPC).



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23976/teoria-geral-dos-recursos-enfocada-pelos-pressupostos-de-admissibilidade-efeitos-e-principios-recursais#ixzz3qTHLAU2P


Ademais, em tese, o tribunal poderia sim, apreciar o quantum indenizatório no tocante aos danos morais, pois fora matéria ventilada no juízo a quo. O Tribunal não pode, de forma alguma, apreciar matéria que não fora ventilada no primeiro grau de jurisdição, sob pena de incorrer em supressão de instância, bem como em ofensa ao primado do duplo grau de jurisdição.
Assim, em razão do efeito vertical/profundidade dos recursos, ao tribunal é devolvida TODA A MATÉRIA EFETIVAMENTE VEICULADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

Guilherme Cirqueira, em razão do efeito vertical/profundidade dos recursos, ao tribunal é devolvida TODA A MATÉRIA EFETIVAMENTE VEICULADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (o correto seria todos os fundamentos) pertinente ao objeto do recurso, e não todos os fatos e fundamentos ventilados no primeiro grau.  Assim, entende-se que o efeito devolutivo permite ao Tribunal o conhecimento de todos os pontos discutidos no processo, ainda na hipótese em que a sentença não os tenha apreciado por completo. Contudo, se o apelante recorrer apenas parte do que foi decidido pelo juízo a quo, o restante da matéria transitará em julgado, formando coisa julgada. A extensão do recurso é, portanto, determinada pela extensão da impugnação - tantum devolutam quantum apelatum.. Por óbvio, o tribunal deverá apreciar apenas aquilo que foi objeto do recurso.

            O professor Cássio Scarpinella  Bueno ensina que:

A extensão do efeito devolutivo relaciona-se com a idéia do que é e do que não é impugnado pelo recorrente. Trata-se, portanto, da quantidade de matéria questionada em sede recursal e que será, conseqüentemente, apreciada pelo órgão ad quem. O caput do art. 515 e seu parágrafo 1º, embora inseridos como regra na apelação dão a exata compreensão da extensão do efeito devolutivo para todos os recursos.  [...] A profundidade do efeito devolutivo diz respeito aos fundamentos e às questões que foram, ou não, analisados pela decisão recorrida e que viabilizam seu contraste em sede recursal, relacionando-se, assim, com a qualidade da matéria impugnada em sede de recurso e que poderá ser reapreciada pelo órgão ad quem. Dele se ocupa o parágrafo 2º  do art. 515, que a despeito de sua localização no Código de Processo Civil, não se restringe ao recurso de apelação.De acordo com o dispositivo, naqueles casos em que a decisão acolher apenas um dos vários fundamentos, o recurso “devolverá” ao Tribunal o conhecimento de todos os demais. (Curso Sistematizado  de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, volume 5, p. 79-80).
Portanto, o erro da ALTERNATIVA A está no efeito expansivo, pois o correto seria o efeito devolutivo, haja vista que o tribunal, com efeito, não tem autorização legal para apreciar o valor da indenização por danos morais, uma vez que não foi objeto de recurso. 

ART. 1013, PARÁGRAFO PRIMEIRO CPC,15

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