A política migratória brasileira, ...
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Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão aborda Direito Internacional dos Direitos Humanos, especificamente os conceitos de apátrida, refugiado e migrante à luz da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954 (Decreto nº 4.246/2002).
Citação legal fundamental:
Lei nº 13.445/2017, art. 1º, § 1º, VI – “apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.”
Tema central e exemplo prático
O tema central é a diferenciação correta dos conceitos jurídicos de populações migrantes, refugiadas e apátridas no contexto brasileiro. Entender a condição de apátrida é vital para o assistente social ao garantir direitos aos que vivem em situação de vulnerabilidade documental. Exemplo prático: Uma criança nascida em país que não permite nacionalidade por jus soli e cujos pais pertencem a Estado que não reconhece nacionalidade por jus sanguinis torna-se apátrida, cabendo proteção específica segundo a Lei.
Análise e justificativa da alternativa correta (E)
A alternativa E está correta, pois reproduz fielmente o conceito legal de apátrida conforme a Lei de Migração e a Convenção de 1954: pessoa que não seja considerada nacional por nenhum Estado.
Doutrina: Guilherme Assis de Almeida (“Direito Internacional dos Direitos Humanos”) reforça a importância dessa definição para garantir o acesso a direitos e inclusão social.
Análise das alternativas incorretas
A: Mistura conceitos de refugiado e apátrida, além de usar “infundados temores”, termo incorreto – a lei fala em “fundados temores de perseguição”.
B: Reduz migrante àqueles que “se estabelecem definitivamente”, excluindo migrantes temporários, contrariando a lei.
C: Afirma erroneamente que tráfico é movimento “lícito e clandestino”; tráfico é sempre ilícito.
D: Descreve o apátrida como “população refugiada”, incorretamente mesclando conceitos jurídicos distintos.
Pegadinhas
A banca pode confundir candidatos ao apresentar conceitos misturados ou termos como “infundados temores” (A), além de ficar atento à distinção clara entre apátridas e refugiados.
Conclusão
Assim, a alternativa E é a correta por ser fiel ao conceito legal de apátrida, fundamental para quem atua no acesso a direitos dessas populações.
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Comentários
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Gabarito E.
A e D - População refugiada são pessoas que estão fora de seu país de origem devido a fundados temores de perseguição relacionados a questões de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política, como também devido à grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados.
B - Migrante é, pois, toda a pessoa que se transfere de seu lugar habitual, de sua residência comum, ou de seu local de nascimento, para outro lugar, região ou país.
C - O tráfico de pessoas consiste no ato de comercializar, escravizar, explorar, privar vidas, ou seja, é uma forma de violação dos direitos humanos. (É ilícito)
E - População apátrida: pessoa que não seja considerada como de nacionalidade por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro (Lei nº 13.445/2017).
1. População migrante
- Definição: Pessoas que se deslocam de seu país de origem para outro país, de forma voluntária, seja para morar, trabalhar, estudar ou buscar melhores condições de vida. A migração pode ser temporária ou definitiva, e o migrante pode ser nacional de outro país ou apátrida.
- Base legal: Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
2. População refugiada
- Definição: Pessoas que, devido a fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social ou opinião política, ou em razão de graves e generalizadas violações de direitos humanos, são obrigadas a deixar seu país de origem e não podem ou não querem retornar.
- Base legal: Lei nº 9.474/1997 (Lei do Refúgio).
3. População apátrida
- Definição: Pessoas que não são reconhecidas como nacionais por nenhum país, conforme as leis internas desses Estados. São "sem pátria", isto é, não possuem nacionalidade.
- Base legal: Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 4.246/2002, e também prevista na Lei nº 13.445/2017.
4. População vítima de tráfico de pessoas
- Definição: Pessoas que são recrutadas, transportadas, transferidas, alojadas ou recebidas por meios ilícitos (coação, fraude, abuso de vulnerabilidade, etc.) para fins de exploração (sexual, laboral, remoção de órgãos, servidão, etc.).
- Base legal: Decreto nº 5.948/2006, que promulgou o Protocolo de Palermo.
5. População em acolhida humanitária
- Definição: Pessoas admitidas no Brasil em situação de vulnerabilidade, devido a crises humanitárias, desastres naturais, conflitos armados, ou grave e generalizada violação de direitos humanos em seus países de origem. Não precisam comprovar perseguição individualizada, apenas situação de risco coletivo.
- Base legal: Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e regulamentos específicos (como as Portarias Interministeriais de acolhida humanitária, ex.: para haitianos, afegãos e venezuelanos).
A maioria desistiria dessa questão. Mas se analisar com calma dá para acertar.
cadê o cabra que fala (a maior é a correta) lkkkkkkkkkk
questão difícil, mas acertei
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