A política migratória brasileira, ...
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Gabarito E.
A e D - População refugiada são pessoas que estão fora de seu país de origem devido a fundados temores de perseguição relacionados a questões de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política, como também devido à grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados.
B - Migrante é, pois, toda a pessoa que se transfere de seu lugar habitual, de sua residência comum, ou de seu local de nascimento, para outro lugar, região ou país.
C - O tráfico de pessoas consiste no ato de comercializar, escravizar, explorar, privar vidas, ou seja, é uma forma de violação dos direitos humanos. (É ilícito)
E - População apátrida: pessoa que não seja considerada como de nacionalidade por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro (Lei nº 13.445/2017).
1. População migrante
- Definição: Pessoas que se deslocam de seu país de origem para outro país, de forma voluntária, seja para morar, trabalhar, estudar ou buscar melhores condições de vida. A migração pode ser temporária ou definitiva, e o migrante pode ser nacional de outro país ou apátrida.
- Base legal: Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
2. População refugiada
- Definição: Pessoas que, devido a fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social ou opinião política, ou em razão de graves e generalizadas violações de direitos humanos, são obrigadas a deixar seu país de origem e não podem ou não querem retornar.
- Base legal: Lei nº 9.474/1997 (Lei do Refúgio).
3. População apátrida
- Definição: Pessoas que não são reconhecidas como nacionais por nenhum país, conforme as leis internas desses Estados. São "sem pátria", isto é, não possuem nacionalidade.
- Base legal: Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 4.246/2002, e também prevista na Lei nº 13.445/2017.
4. População vítima de tráfico de pessoas
- Definição: Pessoas que são recrutadas, transportadas, transferidas, alojadas ou recebidas por meios ilícitos (coação, fraude, abuso de vulnerabilidade, etc.) para fins de exploração (sexual, laboral, remoção de órgãos, servidão, etc.).
- Base legal: Decreto nº 5.948/2006, que promulgou o Protocolo de Palermo.
5. População em acolhida humanitária
- Definição: Pessoas admitidas no Brasil em situação de vulnerabilidade, devido a crises humanitárias, desastres naturais, conflitos armados, ou grave e generalizada violação de direitos humanos em seus países de origem. Não precisam comprovar perseguição individualizada, apenas situação de risco coletivo.
- Base legal: Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e regulamentos específicos (como as Portarias Interministeriais de acolhida humanitária, ex.: para haitianos, afegãos e venezuelanos).
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