Preconceito, violência e estigma ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, art. 8º, caput: "Art. 8o O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos." Esse é o dispositivo diretamente reproduzido pela alternativa A, o que torna a opção correta.
- Quando a questão cobrar política pública instituída por decreto, confira se a alternativa reproduz literalmente a competência, o conceito legal e os destinatários previstos no texto normativo.
- Em normas de assistência social, não confunda SUAS com SUS; a competência regulatória indicada no art. 8º, § 1º, é do Sistema Único de Assistência Social.
- No conceito legal, trate como eliminatórias as palavras exatas do decreto: "heterogêneo", "moradia convencional regular" e "temporária ou permanente".
- Se a norma mencionar articulação entre entes federativos, a alternativa que reduzir essa atuação a apenas um ente tende a estar errada.
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Comentários
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A — Correta.
O texto dessa alternativa está de acordo com o que determina o Decreto nº 7.053/2009. O decreto realmente estabelece que o padrão básico de qualidade das unidades de acolhimento deve observar capacidade, regras de funcionamento, acessibilidade, salubridade, conforto, e distribuição geográfica, respeitando o direito de permanência da população em situação de rua nas cidades e centros urbanos.
(Item correto: A)
B — Errada.
Correção: Os serviços de acolhimento não são de competência das secretarias de saúde, mas sim das políticas de assistência social, principalmente via SUAS (Sistema Único de Assistência Social). A política de saúde possui outra estrutura de atendimento, como os Consultórios na Rua, e não regulamenta os serviços de acolhimento.
C — Errada.
Correção: Não existe “Secretaria Especial da Saúde da Presidência da República” nem o “Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos e da Saúde para a População em Situação de Rua” como previsto nessa alternativa. Essa descrição não condiz com a estrutura institucional real.
D — Errada.
Correção:
A alternativa erra ao dizer que a população em situação de rua é um “grupo populacional homogêneo”, quando o Decreto nº 7.053/2009 define essa população como heterogênea, com características diversas, ainda que compartilhem situações comuns, como a pobreza extrema e rompimento de vínculos familiares.
E — Errada.
Correção:
A política de acolhimento temporário não é uma atribuição da “rede federal”, mas sim uma competência descentralizada — cabendo, principalmente, ao município, via rede socioassistencial. O governo federal pode apoiar financeiramente, mas a gestão é local.
PPES 2025, DEUS ACIMA DE TUDO.
✅GABARITO LETRA A
Política Nacional para a População em Situação de Rua: O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.
- Decreto nº 7.053/2009
- Destina-se a pessoas em situação de rua, com vínculos familiares rompidos ou fragilizados.
- Fundamenta-se na dignidade da pessoa humana e nos direitos humanos.
- Objetivos:
- Garantir acesso a políticas públicas (saúde, assistência social, educação, trabalho, moradia).
- Promover inclusão social e respeito à diversidade.
- Combater preconceito e discriminação.
- Princípios:
- Universalidade, integralidade e equidade.
- Participação social.
- Respeito à autonomia da pessoa em situação de rua.
- Atuação intersetorial (assistência social, saúde, direitos humanos etc.).
Decreto Nº 7.053 de 23 de Dezembro de 2009
Art. 8º
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