O Município X teve sentença favorável a si em processo judic...

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Q2578570 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

O Município X teve sentença favorável a si em processo judicial cujo proveito econômico ultrapassava a centena de milhões de reais. A parte vencida alegou, em apelação, que o valor arbitrado a título de honorários em favor da Fazenda Pública Municipal era por demais elevado, requerendo sua redução. Em relação aos honorários sucumbenciais nas ações de grande valor em que for parte a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas

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Tema central: A questão aborda os sujeitos da relação processual, notadamente a Fazenda Pública como parte, e a fixação de honorários sucumbenciais em causas de elevado valor, segundo o CPC/2015 e a jurisprudência do STJ.

Legislação aplicável:
O Código de Processo Civil estabelece em seu Art. 85, § 3º que, quando a Fazenda Pública é parte, os honorários são fixados conforme um escalonamento progressivo com faixas percentuais regressivas de acordo com o valor da condenação/proveito econômico.
Exemplo do texto legal:
“Art. 85, § 3º: ...I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento... até 200 salários mínimos; (...) V - mínimo de um e máximo de três por cento... acima de cem mil salários mínimos.”

Jurisprudência relevante:
O STJ consolida que o critério escalonado é obrigatório mesmo em causas vultosas. (REsp 2029636, Tema 1076/STJ).

Exemplo prático:
Considere uma ação em que o Município X obtém sentença favorável resultando em economia de R$200 milhões. Os honorários de sucumbência devem ser fixados progressivamente conforme os percentuais do Art. 85, § 3º, e não por apreciação equitativa apenas pelo alto valor.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta pois reflete exatamente o que dispõe o Art. 85, § 3º, do CPC e a atual jurisprudência do STJ: o escalonamento dos percentuais para grandes valores deve ser aplicado, impedindo que honorários sejam fixados fora desses intervalos, mesmo em causas de grande monta.

Por que as demais alternativas estão erradas?

B) Incorre porque a fixação de 10% a 20% independe do valor da causa, só se aplica entre particulares. Para a Fazenda Pública há regra específica e escalonada (Art. 85, § 3º).

C) Equivocada. A apreciação equitativa só é admitida nas hipóteses de valor inestimável, irrisório ou quando o proveito econômico não puder ser mensurado (Art. 85, § 8º), e não pelo simples valor elevado do processo.

D) Errada. Honorários sucumbenciais são devidos também à Fazenda Pública, nos termos do Art. 85 do CPC e conforme pacífico entendimento jurisprudencial.

Pegadinha: Muitos candidatos supõem que, por ser alto o valor, caberia apreciação equitativa (C). Atenção: só cabe nos casos extremos indicados no § 8º do art. 85, e não pelo simples valor elevado!

Doutrina de referência: Humberto Theodoro Júnior destaca que o CPC/2015 não permite apreciação equitativa exceto nas hipóteses do § 8º.

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O escolamento progressivo é que está disposto no §3º do art. 85 do CPC

Vejamos:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

ART. 85, § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

Apreciação equitativa

Muito baixo = beleza

Muito alto = na na ni na não

ADENDO

Honorários Advocatícios

- STJ Info 812 - 2024:   exclusão da execução fiscal,  via exceção de pré-executividade, sem discutir o crédito, gera honorários por equidade.

  • (uma vez que a exclusão do polo passivo, sem haver impugnação do crédito cobrado pela fazenda,   *** enseja um proveito econômico obtido inestimável)  (análise econômica do direito, consequencialismo jurídico finalidade da execução fiscal:  em causas complexas,  compostos por múltiplas hipóteses de redirecionamento fiscal, a Fazenda  poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas,) (Coaduna-se ao paradigmática Tema 1076/STJ - pois há ***)

-STJ Info 816 - 2024: Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários do advogado do autor.

  • (vedado cada um sucumbir perante próprio advogado ⇒ sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.)

Enunciado 16 da ENFAM - 2: ‘Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição - art. 85, § 11, do CPC/2015 - honorários recursais'. (relator nega ⇒ recorre agravo interno e perde de novo.)

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

Tema Repetitivo 1076, C. STJ

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