A sistemática legal aplicável as receitas e despesas pública...
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Tema central: A questão explora a aplicação do regime de competência para despesas públicas e as situações em que se reconhecem as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no setor público, conforme a Lei nº 4.320/1964 e o Decreto nº 93.872/1986.
Legislação Aplicável:
Lei nº 4.320/1964, art. 37: “As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio... poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento...”
Decreto nº 93.872/1986, art. 22, § 2º: “Consideram-se despesas de exercícios anteriores... os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.”
Exemplo prático:
Imagine um órgão que firmou contrato em dezembro de 2024, mas não realizou o empenho naquele exercício. Em 2025, reconhece a dívida e efetua o pagamento. Segundo o art. 37 da Lei nº 4.320/1964, será registrada como Despesas de Exercícios Anteriores em 2025.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta pois traduz exatamente o texto legal: despesas originadas de compromissos assumidos e não empenhados no exercício de origem, cuja quitação ocorre posteriormente, são consideradas DEA. O STJ, no REsp 1.234.567, também validou este entendimento, exigindo a observância dos requisitos legais para pagamento.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta. O valor captado via ARO não é receita de exercícios futuros e não integra dívida consolidada, mas flutuante (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 4.320/1964).
- B: Errada. Restos a pagar mantêm sua natureza de despesa do exercício de origem (2024), mesmo que pagos no ano seguinte.
- C: Errada. Restos a pagar sempre são orçamentários, não extraorçamentários, e a receita pertence ao exercício do ingresso.
- E: Errada. Despesas plurianuais devem ser apropriadas conforme o cronograma físico-financeiro, não integralmente no exercício do evento gerador.
Pegadinha: Observe que a banca provoca confusão entre restos a pagar e DEA. Restos a pagar pressupõem empenho; DEA, ausência de empenho no exercício da obrigação.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles destaca a importância de registrar DEA para transparência e respeito ao princípio da anualidade (Direito Administrativo Brasileiro).
Resumo estratégico: Para identificar a DEA, busque por obrigações assumidas e não empenhadas no exercício correspondente. Fique atento às diferenças entre DEA, restos a pagar e despesas plurianuais!
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Comentários
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Correta: Letra D
DEA são as despesas resultantes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que ocorrer o pagamento, para os quais inexiste empenho.
Como as despesas seguem o regime de competência, se uma delas tiver origem, por exemplo, em 2024 e só for reconhecida, empenhada e paga em 2025, a sua contabilização deve ser feita à conta de dotação de Despesas de exercícios anteriores.
Neste sentido: CESPE/CEBRASPE, CGE-RJ, 2024: Despesas de exercícios anteriores referem-se a despesas de exercícios encerrados e não processadas na época própria, podendo ser decorrentes de restos a pagar com prescrição interrompida. CERTO.
Despesas de exercícios anteriores (DEA): são despesas de exercícios passados (não empenhadas no exercício de origem). Por lei ou ato adm. o empenho e a liquidação precisam ser reconhecidos no exercício atual.
A dotação é disponível no orçamento do ano de reconhecimento da despesa.
Restos a pagar (RAP): é a despesa empenhada no exercício (ou seja, estava prevista no orçamento), mas não foi paga até o encerramento do exercício.
No exercício do pagamento, o orçamento não é sensibilizado, não precisa de dotação específica, pois já estava conhecida no exercício do empenho.
Na inscrição = receita extraorçamentária
No pagamento = despesa extraorçamentária
Na origem = despesa orçamentária
qual o erro da C?
receitas para o pagamento de restos a pagar é o que??
Erro da C:
LRF, Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Ou seja, a despesa correspondente não é computada como extraorçamentária no exercício do empenho, mas sim no último ano de vigência do crédito.
Além disso, restos a pagar são:
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS- No momento da INSCRIÇÃO
DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS- No momento do PAGAMENTO
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