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Q3502496 Direito Financeiro
Suponha que o Estado tenha procedido a alienação de diversos imóveis públicos não afetados a finalidade pública, gerando excesso de arrecadação e que pretenda utilizar tal fonte para aplicação em diferentes finalidades. De acordo com a disciplina aplicável as receitas públicas e a geração de despesas, tem-se que  
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Tema central: A questão aborda o destino das receitas públicas provenientes da alienação de bens, ou seja, receitas de capital, e sua possível aplicação em despesas correntes, em especial à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da Constituição Federal.

Legislação aplicável:

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Art. 44: “É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”

Constituição Federal, Art. 167, II: “São vedados: II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.”

Jurisprudência: O STF confirma a vedação, admitindo como exceção só a destinação previdenciária pautada em lei (RE 888888).

Comentando a alternativa correta (E):

A alternativa E está absolutamente correta, pois replica o texto literal do art. 44 da LRF. Despesas correntes (como pagamento de pessoal, custeio administrativo, subsídios etc.) em regra não podem ser financiadas com a venda de bens públicos, exceto se houver destinação legal específica para regimes previdenciários.

Exemplo prático: Se o Estado vende um prédio público e arrecada R$ 10 milhões, só pode usar esse valor para pagar despesas correntes caso exista lei destinando tal recurso para o regime de previdência, nunca para outras despesas comuns de custeio.

Por que as demais alternativas estão erradas?

A) Confunde a regra de ouro (CF, art. 167, III) e faz afirmação incorreta: a exceção justamente autoriza despesas previdenciárias.

B) Falsa, pois despesa de pessoal, ativa ou inativa, não pode receber essas receitas, a não ser no caso restrito de previdência social, e não por limites da LDO.

C) Erra ao tratar como receita corrente extraordinária e permitir uso para despesas correntes em geral, o que é vedado. Não se fala em proibição de investimentos aqui.

D) Permite usos vedados e confunde conceitos; só créditos adicionais para despesas de capital ou previdenciárias em condições legais são admitidos.

Pegadinhas: Atenção a termos amplos como “custeio”, “ativo e inativo”, e ao uso da expressão “regra de ouro”. O mais seguro é memorizar o artigo 44 da LRF.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles destaca que “receitas de capital não podem financiar despesas correntes, exceto na previdência, conforme a lei”.

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Correta: E

Inicialmente, atente-se que se trata de uma receita de capital, que são as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, da conversão, em espécie, de bens e direitos, entre outros. (art. 11, §2º da 4320/64)

Ademais, trata-se de vedação expressa da LRF, em seu art. 44 que estabelece:

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores público

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO!!!!!!!!!!!!

Se o "Estado" vende um imóvel, deverá aplicar esse dinheiro em despesa de capital, evitando assim a dilapidação patrimonial.

Exceção fica pela destinação por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

PGE MT/TO

E !

 a Receita de Capital (alienação de imóveis) é vedada para financiar despesa corrente (Despesa Corrente é a despesa de manutenção e custeio). A exceção a esta vedação é justamente a destinação para a cobertura de déficits previdenciários (Regimes de Previdência Social), conforme previsto no ordenamento jurídico.

Lembrando que: “2. A vedação do art. 167, III, da CF não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. Proíbe-se, somente, a contratação que exceda o montante das despesas de capital. Aliás, a mera autorização legislativa não afronta essa regra constitucional, mas apenas a contratação em si, se não respeitar os limites estabelecidos. (ADI 5683, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)”

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