Considere as fatos narrados a seguir: René Descartes Salust...

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Q3127429 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considere as fatos narrados a seguir:
René Descartes Salustiano é motorista de aplicativo e ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com lucros cessantes em face do Município de Pau D'Arco do Oeste, em razão de uma retroescavadeira do referido município ter atingido e danificado totalmente o seu veículo, que estava parado em via pública e que era utilizado para promover a subsistência dele e da família.
O MM Juízo da Comarca de Pau D'Arco do Oeste julgou improcedente a demanda. René Descartes interpôs recurso de apelação perante o juízo , que manteve a sentença do juízo de piso. Ainda inconformado, René resolveu interpor recurso especial ad quem perante o Superior Tribunal de Justiça.
No dia 10/08/2023, último dia do prazo legal, René interpôs o REsp. Para interpor o recurso, René precisou pagar o preparo. Sendo assim, gerou um boleto bancário no site do Colendo Superior Tribunal de Justiça para fazer o pagamento. Em vez de pagar diretamente por meio de um banco, ele decidiu pagar mediante um aplicativo de correspondente bancário.
René fez todo o procedimento de pagamento no dia 10/08/2023, último dia do prazo. Ele então recebeu um comprovante dizendo que a transação foi processada, mas que a compensação do pagamento pode levar até 03 (três) dias úteis. Crendo que estava tudo certo, ele apresentou esse comprovante ao STJ junto com a petição de recurso a fim de atestar a realização do preparo.
A Presidência do STJ percebeu que o pagamento efetivo somente ocorreu um dia útil depois do dia 10/08/2023. Diante disso, o Ministro Presidente entendeu que o recurso foi deserto, já que a compensação (pagamento efetivo) não se deu até o último dia do prazo. Inconformado, René interpôs agravo interno contra a decisão do Ministro, argumentando que ele deu a ordem de pagamento no dia 10/08/2023 e que não poderia ser prejudicado se o banco ou a instituição financeira que intermediou a transação não efetuou imediatamente a liquidação.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Tema central: O caso aborda o momento do efetivo recolhimento do preparo recursal, especialmente quando efetuado via correspondente bancário, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Legislação Aplicável: O art. 1.007 do CPC dispõe sobre a necessidade do preparo para a admissibilidade do recurso, estabelecendo prazos e consequências do não recolhimento. O artigo não especifica o momento do recolhimento, ficando a análise condicionada à análise doutrinária e jurisprudencial.

Jurisprudência relevante: O STJ consolidou o entendimento (Informativo 700/STJ) de que considera-se tempestivo o preparo realizado junto ao correspondente bancário, mesmo que a compensação ocorra posteriormente.

Exemplo prático: Imagine que um advogado, no último dia do prazo para recurso, paga o preparo no correspondente bancário. O pagamento compensa apenas dois dias depois, mas a transação foi instruída em tempo. Neste caso, o preparo é considerado tempestivo, evitando a deserção.

Análise da alternativa correta:

D) considera-se recolhido devidamente o preparo no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária.

Está correta. O entendimento do STJ garante que o pagamento processado no correspondente bancário, ainda que compensado posteriormente, é considerado tempestivo para fins recursais. Isso garante a segurança jurídica e evita o prejuízo do jurisdicionado por questões operacionais alheias à sua vontade.

Por que as demais alternativas estão INCORRETAS?

  • A) Incorreta, pois o correspondente bancário atua como preposto da instituição financeira para fins de quitação do preparo.
  • B) Incorreta, pois o agravo interno é sim cabível para impugnar decisão monocrática do presidente do STJ em caso de deserção (CPC, arts. 1.021).
  • C) Errada, pois o critério é a data do pagamento, e não da compensação.
  • E) Incorreta, pois a regra não se aplica a agendamento para data futura; o que vale é a ordem de pagamento concretizada, não apenas agendada.

Pegadinhas: Muitos candidatos confundem a data do pagamento com a data da compensação. Sempre observe o entendimento consolidado do STJ para não cair em erros interpretativos nesse tema!

Fontes doutrinárias: Denis Donoso destaca que o CPC/2015 flexibilizou formalismos e valorizou o direito à análise do mérito recursal, alinhando-se ao princípio da instrumentalidade das formas.

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Comentários

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Considera-se recolhido devidamente o preparo no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária.  STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.283.710-AP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).

gabarito D.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento do preparo realizado dentro do prazo, por meio de correspondentes bancários ou aplicativos, deve ser considerado válido desde que a ordem de pagamento tenha sido emitida antes do fim do prazo recursal. A data do pagamento é o momento em que o valor foi efetivamente destinado à quitação do preparo, mesmo que a compensação ocorra posteriormente.

Isso é aplicado para evitar prejuízo à parte, uma vez que o atraso na compensação não é algo que depende dela, mas da instituição financeira. Esse entendimento está alinhado ao princípio da instrumentalidade das formas e ao dever de evitar decisões que prejudiquem desnecessariamente o direito de recorrer.

Não tá fácil pra ninguém mesmo, até Descartes virando uber

Achei o enunciado extremamente curto.

Esses enunciados são totalmente irrazoáveis...

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