Como instrumento para assegurar uma gestão fiscal responsáve...

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Q3502494 Administração Financeira e Orçamentária
Como instrumento para assegurar uma gestão fiscal responsável, planejada e transparente, o Anexo de Metas Fiscais 
Alternativas

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Alternativa correta: A

1. Tema central da questão: A questão aborda o Anexo de Metas Fiscais, importante instrumento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), fundamental para garantir a transparência, o planejamento e o controle da gestão fiscal dos entes públicos.

2. Resumo teórico: Conforme o art. 4º da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e apresenta metas para receitas, despesas, resultados primário e nominal, e montante da dívida pública para o exercício a que se refere e para os dois seguintes. Ele também deve conter demonstrativos da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, garantindo responsabilidade e planejamento na administração dos recursos públicos.

3. Fundamentação legal: Lei Complementar nº 101/2000, arts. 4º e 5º. Manual Técnico de Orçamento (Secretaria de Orçamento Federal).

4. Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque afirma que o Anexo de Metas Fiscais integra a LDO e deve apresentar, entre outros, o demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Isso está conforme o inciso II do art. 4º da LRF.

5. Análise das alternativas incorretas:

B: Incorreta porque o Anexo de Metas Fiscais não contempla medidas de renúncia fiscal para quatro exercícios, nem integra o PPA. Ele é exclusivo da LDO.

C: Errada ao afirmar que integra a LOA (Lei Orçamentária Anual) e que trata de limitação de empenho apenas para o Executivo. O Anexo pertence à LDO e suas determinações alcançam todos os Poderes e órgãos.

D: Errada ao dizer que fixa limites de endividamento público para o exercício. Embora a LDO possa trazer limites, o Anexo de Metas Fiscais não serve para isso especificamente.

E: Incorreta ao afirmar que deve sempre estabelecer meta de superávit fiscal superior ao ano anterior. A LRF exige metas, mas não impõe aumento obrigatório de superávit.

6. Estratégias de interpretação: Ao ler o enunciado, identifique palavras-chave como “Anexo de Metas Fiscais”, “LDO” e “despesas obrigatórias de caráter continuado”. Elimine alternativas que troquem instrumentos (LDO, LOA, PPA) ou apresentem regras inflexíveis não exigidas pela lei. Atenção a expressões como “necessariamente” e “apenas”, que costumam indicar pegadinhas.

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GAB: A

§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2 O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.

§ Anexo de Metas Fiscais – Art. 4º da LRF

§ 1º – Metas principais

  • Metas anuais (ano + 2 seguintes)
  • Receitas e despesas
  • Resultado nominal e primário
  • Montante da dívida pública
  • Valores em termos correntes e constantes.

§ 2º – Conteúdo obrigatório do anexo

  • Avaliação das metas do ano anterior
  • Metas anuais + memória de cálculo + comparação com 3 anos anteriores
  • Evolução do patrimônio líquido (últimos 3 anos)
  • Avaliação atuarial dos regimes previdenciários e fundos
  • Renúncia de receita + margem para despesas obrigatórias
  • Quadro de cálculo da meta de resultado primário
  • Comparação com o ano atual, 2 anos anteriores e estimativas futuras.

§ 5º – Especificidades da União

  • Metas para o ano + 3 seguintes
  • Marco fiscal de médio prazo
  • Impacto das metas na dívida pública em 10 anos
  • Intervalo de tolerância: ±0,25 p.p. do PIB
  • Parâmetros e limites orçamentários dos Poderes
  • Estimativa do impacto fiscal de recomendações de políticas públicas

§ Anexo de Riscos Fiscais – § 3º do Art. 4º

  • Avaliação de passivos contingentes e outros riscos
  • Informa providências caso os riscos se concretizem.

A - CORRETA.

B – Errada: abrange 4 anos (correto: 3); inclui PPA (correto: só LDO)

C – Errada: integra LOA (correto: LDO); trata de empenho (não é função do anexo)

D – Errada: fixa limite da dívida (anexo só informa montante)

E – Errada: exige superávit maior (não é obrigatório).

O Anexo de Metas Fiscais é um documento obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que detalha as metas anuais de receita, despesa, resultado primário e nominal, e dívida pública para o exercício atual e os dois seguintes, servindo para orientar a política fiscal e garantir a sustentabilidade das contas públicas, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e suas atualizações (como a LC 200/2023). 

 

ANEXOS QUE INTEGRAM A LDO 

1 - Anexo de Metas Fiscais  

2 - Anexo de Riscos Fiscais  

3- Anexo específico (no caso da União)  

Deve integrar a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.  

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