Como instrumento para assegurar uma gestão fiscal responsáve...
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Alternativa correta: A
1. Tema central da questão: A questão aborda o Anexo de Metas Fiscais, importante instrumento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), fundamental para garantir a transparência, o planejamento e o controle da gestão fiscal dos entes públicos.
2. Resumo teórico: Conforme o art. 4º da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e apresenta metas para receitas, despesas, resultados primário e nominal, e montante da dívida pública para o exercício a que se refere e para os dois seguintes. Ele também deve conter demonstrativos da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, garantindo responsabilidade e planejamento na administração dos recursos públicos.
3. Fundamentação legal: Lei Complementar nº 101/2000, arts. 4º e 5º. Manual Técnico de Orçamento (Secretaria de Orçamento Federal).
4. Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque afirma que o Anexo de Metas Fiscais integra a LDO e deve apresentar, entre outros, o demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Isso está conforme o inciso II do art. 4º da LRF.
5. Análise das alternativas incorretas:
B: Incorreta porque o Anexo de Metas Fiscais não contempla medidas de renúncia fiscal para quatro exercícios, nem integra o PPA. Ele é exclusivo da LDO.
C: Errada ao afirmar que integra a LOA (Lei Orçamentária Anual) e que trata de limitação de empenho apenas para o Executivo. O Anexo pertence à LDO e suas determinações alcançam todos os Poderes e órgãos.
D: Errada ao dizer que fixa limites de endividamento público para o exercício. Embora a LDO possa trazer limites, o Anexo de Metas Fiscais não serve para isso especificamente.
E: Incorreta ao afirmar que deve sempre estabelecer meta de superávit fiscal superior ao ano anterior. A LRF exige metas, mas não impõe aumento obrigatório de superávit.
6. Estratégias de interpretação: Ao ler o enunciado, identifique palavras-chave como “Anexo de Metas Fiscais”, “LDO” e “despesas obrigatórias de caráter continuado”. Elimine alternativas que troquem instrumentos (LDO, LOA, PPA) ou apresentem regras inflexíveis não exigidas pela lei. Atenção a expressões como “necessariamente” e “apenas”, que costumam indicar pegadinhas.
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GAB: A
§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2 O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.
§ Anexo de Metas Fiscais – Art. 4º da LRF
§ 1º – Metas principais
- Metas anuais (ano + 2 seguintes)
- Receitas e despesas
- Resultado nominal e primário
- Montante da dívida pública
- Valores em termos correntes e constantes.
§ 2º – Conteúdo obrigatório do anexo
- Avaliação das metas do ano anterior
- Metas anuais + memória de cálculo + comparação com 3 anos anteriores
- Evolução do patrimônio líquido (últimos 3 anos)
- Avaliação atuarial dos regimes previdenciários e fundos
- Renúncia de receita + margem para despesas obrigatórias
- Quadro de cálculo da meta de resultado primário
- Comparação com o ano atual, 2 anos anteriores e estimativas futuras.
§ 5º – Especificidades da União
- Metas para o ano + 3 seguintes
- Marco fiscal de médio prazo
- Impacto das metas na dívida pública em 10 anos
- Intervalo de tolerância: ±0,25 p.p. do PIB
- Parâmetros e limites orçamentários dos Poderes
- Estimativa do impacto fiscal de recomendações de políticas públicas
§ Anexo de Riscos Fiscais – § 3º do Art. 4º
- Avaliação de passivos contingentes e outros riscos
- Informa providências caso os riscos se concretizem.
A - CORRETA.
B – Errada: abrange 4 anos (correto: 3); inclui PPA (correto: só LDO)
C – Errada: integra LOA (correto: LDO); trata de empenho (não é função do anexo)
D – Errada: fixa limite da dívida (anexo só informa montante)
E – Errada: exige superávit maior (não é obrigatório).
O Anexo de Metas Fiscais é um documento obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que detalha as metas anuais de receita, despesa, resultado primário e nominal, e dívida pública para o exercício atual e os dois seguintes, servindo para orientar a política fiscal e garantir a sustentabilidade das contas públicas, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e suas atualizações (como a LC 200/2023).
ANEXOS QUE INTEGRAM A LDO
1 - Anexo de Metas Fiscais
2 - Anexo de Riscos Fiscais
3- Anexo específico (no caso da União)
Deve integrar a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
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