Suponha que, no último quadrimestre do mandato do Chefe do E...
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Tema central: A questão aborda o processo de geração e execução da despesa pública, especialmente quanto à inscrição de despesas em restos a pagar nos últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Executivo e as exigências legais para essa prática.
Fundamentação legal: Conforme Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 42: "É vedado ao titular de Poder... nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."
A Lei nº 4.320/1964, art. 36, define restos a pagar como despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro.
Exemplo prático: Imagine que um prefeito, em outubro do último ano de mandato, empenha e liquida obras públicas cujo pagamento ficará para o próximo exercício. Se houver disponibilidade de caixa suficiente, pode inscrever as despesas em restos a pagar; caso contrário, a prática será ilícita.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta, pois a LRF não proíbe a inscrição de restos a pagar no final do mandato, mas exige a comprovação de suficiência de caixa. A vedação existe para evitar comprometer a próxima gestão sem o devido respaldo financeiro, reforçado pela doutrina (José Maurício Conti) e pela jurisprudência do TCE-MG, que destacam a centralidade da responsabilidade fiscal e da transparência nesse processo.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada — Não há exigência legal de pagamento no mesmo exercício do empenho; a Lei nº 4.320/1964 prevê expressamente os restos a pagar.
B) Errada — O critério não é percentual, mas a suficiência de caixa; não configura crime de responsabilidade automaticamente.
C) Errada — A lei não veda geralmente os restos a pagar nesse período, mas somente sem caixa suficiente.
E) Errada — Não há distinção legal sobre a natureza (processados ou não) nos princípios de suficiência de caixa no encerramento do mandato.
Pegadinha: Atenção ao termo "disponibilidade de caixa": não é a mera inscrição em restos a pagar que é vedada, mas a falta de cobertura financeira. Pegue sempre o conceito central da lei!
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Comentários
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LRF
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
É vedado contrair despesa nos últimos dois quadrimestre
Exceto se houver saldo suficiente
Detalhe importante....
para nossos estudos...................
CUIDADO!!!!!!!
ARO X DESPESAS
Não se pode contratar ARO no último ano de mandato dos Chefes de Poder Executivo!!!!!!! (Art. 38,IV, "b" da LRF)..... não há exceção
COMENTÁRIO DO COLEGA Diego Telles
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
LOGO DESPESA PODE, COM CONDIÇÕES. ARO, EM HIPÓTESE NENHUMA!!!!!!!!!
Despesas Empenhadas / Liquidadas/ Não pagas:
- Restos a pagar processados (inscritos automaticamente).
Gabarito: letra D.
Art. 42, LRF. É VEDADO ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte SEM QUE HAJA SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA ESTE EFEITO.
O Chefe de Poder pode contrair despesa nos últimos 2 quadrimestres (8 meses) do seu mandato? SIM, DESDE QUE:
1) POSSA SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE DENTRO DO MANDATO;
2) SE NÃO PUDER SER CUMPRIDA NO SEU MANDATO DEVE TER DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA PAGAR/CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
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