Apesar de os Juízes de Direito possuírem a garantia constitu...
art 93 VIII e art 95 II CF
Valeu tatiana, um bom professor é assim, ao invés de dar o peixe, ensina a pescar!
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Caso concreto:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) converteu a punição de disponibilidade, aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao juiz José Roberto Canducci Molina, da Comarca de Assis, em remoção compulsória. A decisão foi tomada nesta terça-feira (16/04) durante a 167ª Sessão Ordinária do Conselho. O magistrado foi acusado de assédio moral a servidores, de desrespeito a advogados e de adiar seguidamente audiências.
O relator do processo de revisão disciplinar nº 0006862-94.2012.2.00.0000, conselheiro Silvio Rocha, defendeu a manutenção da pena de disponibilidade. Ele considerou graves as acusações que pesam sobre o juiz, que passou a perseguir servidores que depuseram contra ele em processo aberto pela Corregedoria do Tribunal. Segundo o relator, o juiz exigia dos servidores que os processos fossem encaminhados com a minuta do despacho ou sentença, sendo que uma estagiária informou ter feito “sentenças mais fáceis” para o magistrado assinar.
Mas a Presidência do CNJ considerou a pena excessivamente drástica para o caso, e propôs a revisão da punição para remoção compulsória, que foi aprovada pela maioria dos conselheiros. Para eles, a elaboração de minutas de despacho e sentença faz parte da atribuição do estagiário. Ficaram vencidos os conselheiros Silvio Rocha, Jorge Hélio, Emmanoel Campelo, Ney Freitas e Vasi Werner.
Fonte: CNJ ( http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/214501474/cnj-aplica-pena-de-remocao-compulsoria-a-juiz-de-sp-em-revisao-disciplinar)
fui na C , mas não sabia desse caso de embriaguez, rs
E como é que a remoção vai resolver o problema da embriaguez? mudar de comarca não vai retirar o vício...
ridículo
CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
#cuidado# ATO DE REMOÇÃO é feito pelo TRIBUNAL OU CNJ por votação E NÃO POR SEUS PRESIDENTES!
Achei um caso de embriaguez, julgado pelo CNJ, em que a pena aplicada ao magistrado foi de aposentadoria compulsória, e não remoção:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, nesta terça-feira (11/6), a aposentadoria compulsória do juiz Joaquim Pereira Lafayette Neto, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), por comportamento incompatível com a magistratura. A decisão foi tomada no Processo de Revisão Disciplinar 0001262-92.2012.2.00.0000, julgado durante a 171ª Sessão Ordinária do Conselho.
De acordo com o processo, o magistrado teria se embriagado em uma confraternização de fim de ano e, mesmo nessa situação, foi a um bar de Recife, onde continuou bebendo e se envolveu em confusão com duas mulheres. Na ocasião, o juiz teria sacado a arma e ameaçado pessoas.
O TJPE abriu processo contra o magistrado e o puniu com pena de censura. Mas Flávio Pinto de Azevedo Almeida, que fora antes condenado pelo juiz, recorreu ao CNJ e pediu o aumento da pena.
O conselheiro Ney Freitas, relator do processo, defendeu a manutenção da punição aplicada pelo tribunal de origem, mas o conselheiro Emmanoel Campelo se opôs e foi acompanhado pela maioria dos conselheiros: “A questão me parece gravíssima”, disse. Campelo argumentou que os magistrados precisam ter conduta irrepreensível, inclusive no comportamento geral em relação às demais pessoas. “Não vejo como não o condenar”, acrescentou.
Segundo reforçou Campelo em seu voto, ao agir de forma violenta, ainda que fora do horário de expediente, o magistrado “vulnerabiliza não somente sua função, mas todo o Poder Judiciário”. “Ao aplicar a pena de censura, o Tribunal dissociou-se da evidência dos autos, que denotava a prática de conduta de maior gravidade. Ao exibir um comportamento assim violento, o magistrado demonstra incapacidade para o exercício da judicatura e não apenas conduta censurável”, concluiu o conselheiro.
Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias
- Se o juiz estiver sendo ameaçado, pode ser removido compulsoriamente?
- Então, é só fazer algumas ameaças e votar pela remoção compulsória?
- O juiz está fazendo um excelente trabalho e, por isso, está sendo ameaçado, motivo pelo qual seria removido compulsoriamente?
Tá de brincadeira...
até agora procuro esse alcool na questão
Acho que quem bebeu foi o examinador.
Concordo plenamente com os colegas!!! Que questão mal elaborada affIsso não seria um caso de punição por desvio de finalidade?
A REMOÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO DECORRERÁ POR DECISÃO:
- DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL
- DA MAIORIA ABSOLUTA DO CNJ
Por favor, não beber antes de elaborar a prova.
Bem, a questão é ridícula! Até quando envolve um servidor público, quando a remoção é utilizada para fins de punição, vê-se um caso clássico de desvio de finalidade. Olhem em qualquer livro de Direito Administrativo! O ato de remoção por interesse público deve estar ligado ao atendimento do interesse público: comarcas sem juiz (necessidade do serviço), o juiz ter atuado naquela comarca por muito anos como advogado, o que provocaria seu impedimento em faalr naquelas coisas, ou tem muitos parentes naquela comarca (imaginem em interior), com vara única.
VIDE Q466291
JUÍZA NIFOMANÍACA que entra na VARA = para FGV INTERESSE PÚBLICO
IMAGINO ESSES CARAS DAS BANCAS BEBENDO AO ELABORAR AS QUESTÕES ...
SEM AMPLA DEFESA...
VÍCIO EMBRIAGUEZ = LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 93, VIII: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Tinha um Bar em frente ao forum, por isso tiveram que remover o juiz de lá.
Tenho que parar de beber antes de fazer provas...
Que questão louca é essa?
acho que a questão não está tão absurda assim. Pensando bem, ela deu um exemplo de como se daria uma ofensa ao interesse publico e por isso, caberia a remoção do juiz.
GAB C. - decorre de ato prejudicial ao interesse público, como o vício de embriaguez;
Art 95. Os juizes gozam das seguintes garantias
II) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art 93, VIII (quórum maioria absoluta)
O juiz com vício de embriaguez você remove ele para outro lugar? oO
ou você o coloca em disponibilidade ou aposenta?
Achei incoerente o "exemplo"
Achei o exemplo incrível! o Juiz é cachaceiro? remova-o para outro lugar! Aí ele vai parar de beber, FGV? Quem tem que parar de se encachaçar é o pudim de cana que elaborou essa questão... aliás, pense numa questão feita numa mesa de bar, no fim de uma noite de bebedeira...
O GABARITO É LETRA C.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Que questão brisada da porra kkkkkkkkkkkk
Aí o juiz é um bêbado contumaz e se mudar de comarca tá tudo certo? Ele vai deixar de ser cachaceiro kkkkkkkkkkkkkkkk
Examinadores usando "dorgas manolo"
Art. 95, II, CF + art. 93, VIII - remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado somente pode ocorrer por interesse público, mediante voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada a ampla defesa.
Igor Nunes
Acho que nesse caso seria aposentadoria ou colocar o juiz em disponibilidade, não é só remoção de comarca.
Leonardo Costa, disse tudo!
Que questão é essa???
Aff...
Nesse caso o magistrado seria removido pra ser um viciado em outra comarca? Não tem o menor sentido a remoção. O caso é de pena disciplinar.
Alcoolismo é uma doença cujo o CID é 10-F-10 entre outros e, nesse caso, o juiz deverá ser licenciado para cuidar da saúde em uma clínica de recuperação ou fazer outro tratamento qualquer. Não sendo assim um caso de remoção, meu Deus! Que maluquice.
A não ser que o pleno do respectivo tribunal odeie o tal do juiz e o mande para um lugar onde tem fábrica de cerveja, alambique de cana, destilarias pra ele morrer de vez.... rsrsrsrs...
Aí, nesse caso, a questão tem coerência.
Questão perfeita, o que se precisa é estudar mais e mais... valeu bons estudos
Parece que foi a Dilma quem alaborou a questão
Absurda essa questão. Vai ser removido para outra Comarca e isso por si só vai ser um bom tratamento. Ele tem é que ser afastado com licença para tratamento da saúde e não removidoQue questãozinha ridícula! Resolvi errado em agosto/2017 e, novamente, em janeiro/2018. PQP!
mas aonde fica a embriaguez?
A fundamentação? Valeu guerreiros!
Acredito que a abordagem da questão é letra fria da lei. Atos de Remoção, disponibilidade e Aposentadoria do magistrado só podem ocorrer por interesse público, e fundam-se em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Não consigo me acostumar com o ritmo da FGV.
Creio que a questão se reporta ao fato de, mesmo estando ameaçado, o juiz pode sim ser removido compulsoriamente, desde que o respectivo processo observe o contráditório e a ampla defesa.
O CNJ inúmeras vezes aplica pena mais branda aos magistrados do que as aplicadas pelos TJs. A exemplo:
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/57654-cnj-aplica-pena-de-remocao-compulsoria-para-juiza-de-sao-paulo
Justificativa: “É de interesse da magistrada e da magistratura que a juíza não permaneça naquela comarca, pois a sua credibilidade foi abalada”
A pena de aposentadoria compulsória é aplicada em casos mais graves aos olhos do CNJ, como esse de embriaguez e violência:
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84627-cnj-mantem-aposentadoria-compulsoria-de-juiz-de-pernambuco
Questão muito mal elaborada, pois o vício de embriaguez deve ser tratado como doença, razão pela qual não é a melhor medida remover de uma comarca para outra, devendo, na casuística, afastar o maistrado para tratamento de saúde.
Gosto muito de questões difíceis, mas desse tipo, mal elaborada, acaba por prejudicar o candidato.
Bons estudos!
Tá, pra me curar do porre, vou passar umas horas na cidade vizinha a partir de agora.
kkkkkkkkkkkk ta eu não sabia que a remoção de um juiz resolveria o problema de embriagues dele.
A garantia constitucional da inamovibilidade:
1. assegura que os magistrados somente poderão ser removidos por iniciativa própria (e não de ofício, por iniciativa de qualquer autoridade).
2. não impede que o magistrado seja removodo por determinação do CNJ, a título de sanção adm, assegurada a ampla defesa.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
→ E vedado ao servidor público: Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente.
A sanção administrativa, também conhecida como disciplinar, é o instrumento usado para penalizar infratores que praticam atos que não estão de acordo com as normas previstas. Atos que fojem do principal objetivo da Administração Pública: servir ao cidadão e proteger o interesse público. Se a administração detém margem de discricionariedade na aplicação das sanções administrativas, então remoção por embriaguez não é tão absurdo quando parece na questão.
Achei meio bizarro da forma que eles colocaram, mas depois de passada a estranheza, enfim:
Em 15/05/2018, às 19:17:57, você respondeu a opção C. Certa!
Em 03/05/2018, às 20:58:53, você respondeu a opção E. Errada!
Em 24/10/2017, às 19:44:13, você respondeu a opção E. Errada
A Constituição prevê no art. 95, II, a inamovibilidade aos juízes, salvo por interesse público. Neste caso, a remoção ocorrerá por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa (art. 93, VIII). No processo de remoção compulsória do juiz, a embriaguez decorre de ato prejudicial ao interesse público.
Gabarito do professor: letra C.
A remoção do Juiz por interesse público se dará em duas hipóteses, fundar-se-a em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. assegurada ampla defesa(art. 93, VIII).
Eles têm que achar uma cidade que não venda bebida alcoólica.
eu nao sei o q essa Aline Lima faz aqui.. é o segundo comentário dela q vejo aqui menosprezando os colegas.. acho q todos estamos aqui para aprender e não reclamar de quem não sabe de alguma coisa.. se ela sabe de tudo assim, já deveria estar onde queria e não estar resolvendo questõesMorrendo de rir com o comentários, mas de fato essa FGV....
Ridículo...
Ridículo...
LOMAN (Lei Complementar n. 35):
a) Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
b) Art. 27, § 4º - As provas requeridas e deferidos [sic], bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
Art. 95, II, CF + art. 93, VIII - remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado somente pode ocorrer por interesse público, mediante voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada a ampla defesa.
As pessoas esquecem que aqui não é sala de bate-papo.
Alguém poderia me responder o fundamento da embriaguez ser motivo para remoção?
Quer dizer que se o Juiz for movido para outra cidade ele vai ficar curado ?
Não entendi essa questão! tem algum posicionamento doutrinário sobre este assunto? na CF não menciona nenhum motivo por embriaguez para ser removido, vai transferir o problema para outra Comarca? o comentário do professor não acrescentou nada
por que a letra E estaria errada?
Qual o erro da letra E?
Decorre de ato prejudicial ao interesse público - Esse é um dos motivos para remoção compulsória. "como o vício de embriaguez" - é um fato do comportamento do magistrado que causaria a remoção dele.
Ou seja, a embriaguez é apenas um dos diversos motivos.
Remoção de juiz pode ser oriunda de sanção?
Essa vou anotar aqui no caderninho, pra caso caia no TJ CE. Falou de remoção por motivo de cachaça, verdadeiro.
Essa eu errei mas depois um amigo me ajudou com essa explicação. Espero que ajude. :)
A letra "a" já teria que excluir de cara, pois a iniciativa não é só do TJ, pode ser do CNJ, também;
A letra "B" é outra que tá flagrantemente errada, já que, em regra, há dilação probatória e também garantia de contraditório e ampla defesa ao magistrado no processo de remoção;
A "D" revela uma situação que afeta o interesse público, consistente em ameaça da integridade do magistrado (o juiz é o próprio estado, por isso atinge o interesse público), de modo que ser possível a remoção;
E a "E" está equivocada já que no caso de remoção de juiz por interesse público a iniciativa é da maioria absoluta dos integrantes do TJ, não se faz referência à nomenclatura de tribunal pleno.
A "C", apontada como correta, informa uma situação que afronta a credibilidade do judiciário local, já que o juiz ostenta vício de embriaguez, de modo que pertinente sua remoção por interesse público - mas poderia gerar, também, aposentadoria compulsória.
qual o erro da alternativa E?
esse exemplo da embriaguez é confundir o peid* com a m*rda... nada a ver com nada.
Raciocínio: Você concorda que um Juíz que trabalha embriagado ,está prejudicando o interesse público? Óbvio, então a embraguez pode ser usada como argumento de interesse público, para embasar a remoção compulsória. Foco NO TJ-CE 2019
vício em embriaguez = alcoolismo = doença.
Quanto às disposições constitucionais acerca do Poder Judiciário:
A Constituição prevê no art. 95, II, a inamovibilidade aos juízes, salvo por interesse público. Neste caso, a remoção ocorrerá por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa (art. 93, VIII). No processo de remoção compulsória do juiz, a embriaguez decorre de ato prejudicial ao interesse público.
Gabarito do professor: letra C.
C. decorre de ato prejudicial ao interesse público, como o vício de embriaguez; correta
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Eu imaginei que embriaguez gerasse disponibilidade ou aposentadoria compulsória. Mas remoção? Vivendo e aprendendo. Fui seca na letra E.
Como se a remoção compulsória fosse acabar com a embriaguez, quem bebe aqui, bebe ali, bebe lá... Pobre do juiz que vai ficar na dança das cadeiras kkkkkkk desculpem a piada...
Vislumbro uma lógica na questão. A finalidade da remoção compulsória, no caso, é sinalizar para todos os membros da magistratura uma desaprovação da conduta do magistrado, prevenindo,de modo geral, a moda etílica de se espalhar por aí. Mas, como lembram os colegas, não há uma neutralização garantida da embriaguez habitual do juiz em questão: ele mesmo não deixa de beber por estar em outro lugar. O que pode acontecer é a punição fazê-lo colocar a mão na consciência e questionar seu modo de vida encachaçado.
Remova essa juiz para BH. Lá quase não tem nenhum bar. Aff
FGV tá de sacangem KKKKKKKKKKKKKKKK
Vale lembrar:
O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ.
Não há que se falar em Tribunal Pleno (por isso a letra "E" está incorreta).
Essa banca pega cada viagem, se o cara bebe em um lugar, em outro ele não vai beber? Mds
H E I N ?
TIPO DA QUESTÃO, QUE DAR VONTADE DE CHORAR...VAMOS VENCER!
Macho, falo é nada kkkkkkkk
Sempre olhei a remoção compulsória como meio de punição. A "D" diz que não poderá ser removido em razão de sofrer ameaça, e foi tido como errada.
essa daí eu só acertei pq vi interesse público kkkk
Maioria dos comentários criticando a FGV. Já perdi meu tempo fazendo isso e meus acertos não subiam. Está na CF/88 que a iniciativa é do Presidente do TJ? Não, então o interesse público prejudicado está, logo, marquem o que a FGV quer e pronto. Se nada der certo, toma uma antes de resolver a prova que funciona rss
FGV avacalha o Português e agora quer avacalhar o Constitucional. kkkkkkkkkkkk
hoje não FGV
KKKKK ah vá te catar!
ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA.
-CNJ decide que magistrados não podem ser submetidos à remoção compulsória sem seu consentimento:
-- Em seu voto, seguido pelo demais conselheiros, o relator Fernando Mattos afirma que a Resolução CNJ 176/2013, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, prevê a possibilidade de remoção do magistrado em situação de risco, no entanto, nesta hipótese, a movimentação é provisória e pressupõe a concordância do interessado.
https://www.amb.com.br/cnj-decide-que-tribunais-nao-podem-remover-juizes-ameacados-sem-solicitacao/
DECISÃO DE 2019 DO CNJ.
eu me submeto a cada coisa por um contrachequeFalando em beber, hoje é terça-feira de carnaval... meus concorrentes, vão bebeeeerrr!!!
Acho que a questão é regimental, não constitucional.
cachaça tem um todo lugar né \_( ",)_/
QUAL ERRO DA LETRA E ?
NÃO TEM NEM COMO ACERTAR UMA CISA DESSAS KKKKK
devemos nos ater à palavra mágica "interesse público"
eu achei que era a letra E
N entendo o porque a letra E está incorreta, pois ele falou tribunal pleno e o tribunal pleno pode muito ter referência c TJ.
remocao compulsoria = interesse publico. Nao seria diferente de segurança pessoal? Entendo que na D nao trata-se de remocao compulsoria, mas de remocao a pedido.
Essa questão pelo amor de Deus... o exemplo dado na alternativa posta como correta é absurdo, quer dizer que se o juiz é cachaceiro pode ser removido? Sem lógica isso pq se pode ser removido de 1 poderá ser removido da outra tbm. Vão ficar jogando o juiz de comarca em comarca pq ele bebe cana?