Dona Laodiceia, residente e domiciliada em Esperantina/Pl, g...

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Q3502459 Direito Tributário
Dona Laodiceia, residente e domiciliada em Esperantina/Pl, gosta de cozinhar para a familia e leva esse assunto muito a sério. No início de 2025, ela decidiu importar da Itália uma máquina moderna de preparar massa, que ela pretende instalar no galpão dos fundos de sua casa. Sob o ponto de vista financeiro, é mais vantajoso importar esse bem do que adquiri-lo de empresa importadora brasileira. Sua única dúvida diz respeito à tributação do ICMS nessa importação.
De acordo com as informações fornecidas e a disciplina estabelecida pela Lei estadual nº 4.257/1989, que instituiu o ICMS no Estado do Piauí, caso Dona Laodiceia, pessoa física, decida realizar essa importação em seu próprio nome,  
Alternativas

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Tema central: A questão trata da incidência do ICMS na importação de bens por pessoa física, enfocando a situação de Dona Laodiceia, que importa uma máquina da Itália para uso próprio, não comercial.

Legislação aplicável:

A Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, ‘a’, e a Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, §1º, I, determinam que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”. A Lei Estadual nº 4.257/1989 (PI), repete esse comando em seu art. 2º, §1º, I.

Jurisprudência: O STF, no RE 439.796-RG/PR e RE 474.267/RS, confirmou a constitucionalidade da cobrança do ICMS na importação por pessoa física, independentemente de habitualidade ou finalidade comercial (Tema 171). O STJ também pacificou este entendimento em suas Súmulas 155 e 198.

Exemplo prático: João, pessoa física, importa um notebook dos EUA para uso próprio. Ao desembaraçar o bem na alfândega, paga o ICMS devido ao seu estado.

Justificativa da alternativa correta (B):

A letra B está correta, pois:
haverá incidência do ICMS na importação, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro e o contribuinte é a própria Dona Laodiceia. Isso reflete exatamente a previsão da lei e da interpretação consolidada pelos tribunais.

Análise das alternativas incorretas:

  • A e D: Erradas, pois a legislação e a jurisprudência não exigem habitualidade ou intuito comercial para a incidência.
  • C: Equívoca quanto ao direito de abatimento de imposto pago no exterior – esse mecanismo não existe no ICMS da importação.
  • E: Incorreta, pois o fato gerador não é a entrada no domicílio, mas sim o desembaraço aduaneiro.

Pegadinhas: Muitas provas tentam confundir sobre “destinação” (uso próprio) e “habitualidade”. Fique atento: o ICMS incide mesmo sobre importação eventual, por pessoa física e para uso não comercial.

Conclusão: Para gabaritar questões sobre ICMS na importação, lembre-se: incide independentemente de habitualidade ou finalidade comercial, basta a entrada do bem importado mediante desembaraço aduaneiro.

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Gab. B

Gabarito B.

Para que se possa apurar corretamente o ICMS na importação, é necessário identificar alguns conceitos básicos em relação ao cálculo desse imposto, estabelecidos no Regulamento do ICMS. Veja:

Fato gerador: o fato gerador do ICMS na importação é o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria, seja ela destinada a comercialização ou consumo. É importante destacar que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS na importação é do importador, ou seja, da pessoa física ou jurídica que promove a entrada da mercadoria no país.

Incidência: o ICMS incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Também incide sobre o serviço prestado no exterior.

o ICMS também incide sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha iniciado no exterior.

  • A Constituição estabelece que o ICMS incide também sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, ainda que por pessoa física e sem intuito comercial, no momento do desembaraço aduaneiro.
  • O sujeito passivo (contribuinte) é o destinatário legal da importação.
  • Logo, não importa se Dona Laodiceia não é comerciante ou não possui habitualidade: o imposto incide mesmo assim.

A) ❌ Errada

O ICMS incide mesmo sem habitualidade e sem finalidade comercial.

B) ✅ Correta

O ICMS incide na entrada do bem importado, o fato gerador é o desembaraço aduaneiro e o contribuinte é Dona Laodiceia.

C) ❌ Errada

O ICMS não admite crédito do imposto estrangeiro (não há “compensação” com tributo pago na Itália).

D) ❌ Errada

Como visto, a CF manda tributar importação por pessoa física mesmo sem intuito comercial.

E) ❌ Errada

O fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, e não na chegada ao domicílio da importadora.

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