A Lei estadual nº 3.216/1973, que dispõe sobre a legislação ...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei estadual PI nº 3.216/1973, dispositivo sobre contribuição de melhoria, § 1º: "Serão incluídos no orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência." Como a alternativa B reproduz essa regra legal específica, ela é a correta.
- Quando a questão cobrar lei estadual específica, confronte as alternativas pela literalidade do dispositivo, sobretudo se uma delas reproduzir o texto normativo.
- Em contribuição de melhoria, verifique com atenção se a alternativa inclui ou exclui parcelas do custo da obra; aqui, financiamento e prêmios de reembolso são incluídos.
- Desconfie de condições numéricas ou subjetivas não previstas no texto legal, como percentuais, capacidade econômica dos residentes ou hipóteses sobre ocupação por não proprietários.
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DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967, que Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Gab B
Art. 152. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.
§ 1º Serão incluídos no orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Lei n° 3.216, de 09 de junho de 1973.
Publicado no DOE - PI em 9 jun 1973
Dispõe sobre a legislação tributária do estado do Piauí e dá outras providências.
Art. 152. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.
§ 1º Serão incluídos no orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
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