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Q3502456 Direito Tributário
A Lei estadual nº 3.216/1973, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado do Piauí e da outras providências, contempla regras a respeito da contribuição de melhoria. De acordo com essas regras, 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei estadual PI nº 3.216/1973, dispositivo sobre contribuição de melhoria, § 1º: "Serão incluídos no orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência." Como a alternativa B reproduz essa regra legal específica, ela é a correta.

Tema central: Contribuição de melhoria
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O § 2º da Lei estadual PI nº 3.216/1973 dispõe: "A percentagem do custo real a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região." A alternativa erra em dois pontos jurídicos: retira o critério legal do nível de desenvolvimento da região e acrescenta condição inexistente na lei sobre mais de 50% dos imóveis serem habitados por não proprietários.
B
Certa
A alternativa B está juridicamente certa porque corresponde ao § 1º do dispositivo da Lei estadual nº 3.216/1973 sobre contribuição de melhoria. O ponto decisivo é a composição do orçamento de custo da obra: a lei determina a inclusão de todos os investimentos necessários para que os benefícios da obra alcancem integralmente os imóveis da zona de influência. É esse enunciado normativo que a alternativa reproduz.
C
Errada
Incorreta. O Decreto-Lei nº 195/1967, art. 4º, caput, estabelece: "A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária." A alternativa exclui custos de financiamento e prêmios de reembolso, mas a norma os inclui expressamente no custo da obra.
D
Errada
Incorreta. Embora mencione corretamente o financiamento, continua em confronto com o art. 4º, caput, do Decreto-Lei nº 195/1967, porque exclui os prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamentos ou empréstimos. A disciplina normativa inclui essas parcelas no custo da obra; portanto, a exclusão torna a alternativa errada.
E
Errada
Incorreta. A base legal admite atualização monetária mediante coeficientes de correção monetária, mas a alternativa acrescenta dois requisitos sem amparo normativo: condiciona a atualização à capacidade econômica dos contribuintes residentes e fixa limite máximo de 5% ao ano. Segundo a base, esses elementos não constam da Lei estadual nº 3.216/1973 nem da disciplina legal aplicável à contribuição de melhoria.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa que reproduz literalmente o § 1º da lei estadual com outras muito parecidas, mas adulteradas por exclusões e acréscimos indevidos, especialmente na composição do custo da obra e nos critérios de atualização monetária.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar lei estadual específica, confronte as alternativas pela literalidade do dispositivo, sobretudo se uma delas reproduzir o texto normativo.
  • Em contribuição de melhoria, verifique com atenção se a alternativa inclui ou exclui parcelas do custo da obra; aqui, financiamento e prêmios de reembolso são incluídos.
  • Desconfie de condições numéricas ou subjetivas não previstas no texto legal, como percentuais, capacidade econômica dos residentes ou hipóteses sobre ocupação por não proprietários.

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DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967, que Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

Gab B

Art. 152. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

§ 1º Serão incluídos no orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Lei n° 3.216, de 09 de junho de 1973.

  Publicado no DOE - PI em 9 jun 1973

Dispõe sobre a legislação tributária do estado do Piauí e dá outras providências.

Art. 152. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

§ 1º Serão incluídos no orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

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