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Q3502455 Direito Tributário
A indústria de produtos alimentícios GCD Ltda., localizada em Picos/Pl, remeteu mercadoria para a empresa comercial varejista Prato Bom Ltda., localizada em Teresina/Pl, desacobertada de documentação fiscal, sendo que esta última, destinatária da remessa, recebeu a mercadoria em seu estabelecimento.
De acordo com as informações fornecidas e o estabelecido na Lei estadual nº 4.257/1989, que trata da cobrança do ICMS no Estado do Piaui, a empresa  
Alternativas

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Interpretação do Tema:

A questão aborda a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS quando ocorre o recebimento de mercadoria sem documentação fiscal adequada. O foco é identificar quem, na operação descrita (remetente ou destinatário), responde pelo imposto conforme legislação estadual do Piauí.

Legislação Aplicável:

De acordo com a Lei Estadual nº 4.257/1989 (PI), Art. 20, §1º, II:

"São também responsáveis: ... II - o adquirente ou destinatário de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo."

O CTN, art. 128, também prevê a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária a terceiros vinculados ao fato gerador.

Jurisprudência e Doutrina:

O STJ (REsp 1.111.156/SP) reconhece que o destinatário da mercadoria sem documento fiscal pode ser responsabilizado.

Segundo Hugo de Brito Machado, a legislação pode atribuir ao adquirente tal responsabilidade, visando coibir a circulação irregular de mercadorias.

Exemplo Prático:

Se a empresa “Supermercado Alfa” compra produtos sem nota fiscal de um fornecedor e os recebe em seu estoque, ela pode ser responsabilizada pelo ICMS não recolhido dessa operação.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

Prato Bom Ltda., na condição de destinatária, é responsável tributária pelo pagamento do ICMS devido na operação, nos termos literais da Lei Estadual n° 4.257/1989, art. 20, §1º, II. Não se exige que o destinatário responda pela penalidade aplicada ao remetente nem por acréscimos referentes à obrigação do outro sujeito, apenas pelo imposto da operação.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. O destinatário responde pelo imposto, mas não pela penalidade imposta ao remetente nem pelos acréscimos moratórios de obrigação alheia.

B) e D) Incorretas. Apesar de a remetente ser contribuinte, neste caso específico, a lei atribui a responsabilidade ao destinatário pela falta de documento fiscal.

C) Incorreta. O destinatário responde apenas pelo imposto; não responde pela penalidade devida pelo remetente.

Pegadinhas e Estratégias:

Fique atento a expressões como “penalidade imposta à outra empresa” e responsabilidade apenas pelo imposto, pois a lei é taxativa. Pegadinhas comuns tentam ampliar ou reduzir o rol legal de responsabilidades.

Conclusão:

A alternativa E deve ser marcada. O conhecimento literal da lei estadual e das responsabilidades acessórias é crucial para o Agente de Tributos.

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Comentários

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De acordo com o art. 22, §3º, II da Lei Estadual nº 4.257/1989 (ICMS do Piauí):

"É responsável pelo imposto o destinatário da mercadoria ou bem, quando, situada neste Estado, entrar no seu estabelecimento mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação ou de outra localidade do Estado, desacobertado de documentação fiscal."

Além disso, o destinatário também responde pela penalidade cabível ao remetente, conforme entendimento consolidado na legislação estadual.

Gab E

Por que responsável tributário não responde por multa e penalidades?

Se o destinatário foi conivente com a ilegalidade, pode ser responsabilizado.

Se essa mesma questão caísse na SEFAZ-SP, a resposta correta seria a Letra A (a que eu havia indicado originalmente), e não a E.

Por que em SP é diferente?

Veja o que diz o Regulamento do ICMS de São Paulo:

RICMS/SP - Artigo 11: São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto E acréscimos legais: [...] XI - a pessoa que receber, a qualquer título, mercadoria ou serviço, desacompanhada de documento fiscal...

A Diferença Vital:

  • Piauí (Interpretação da questão): Responsável pelo Imposto. (Separa a multa do remetente).
  • São Paulo (Art. 11): Responsável pelo Imposto + Acréscimos Legais (Multa e Juros).

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