A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, estabelece norm...
1. A Lei nº 13.869 tipifica como crime de abuso de autoridade o ato de submeter alguém, sob guarda ou custódia, a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.
2. A aplicação da pena por abuso de autoridade depende da comprovação de dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro.
3. A Lei prevê que as penas podem incluir a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública, ainda que temporariamente.
4. A legislação considera abuso de autoridade a conduta de dar início a processo administrativo sem justa causa fundamentada.
5. A Lei nº 13.869 se aplica exclusivamente a autoridades do poder executivo, não abrangendo membros do poder legislativo ou judiciário.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.869/2019, arts. 13, 1º, § 1º, 4º, III, 27 e 2º: “Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II - membros do Poder Legislativo; III - membros do Poder Executivo; IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público; VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas. Art. 4º São efeitos da condenação: (...) III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública e a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:”; aplicando ao caso, os itens 1, 2 e 3 têm apoio legal, enquanto o item 4 troca “procedimento investigatório” por “processo administrativo” e o item 5 contraria o art. 2º, o que conduz à alternativa C.
- Em Lei nº 13.869/2019, confira sempre se a assertiva reproduz o tipo penal com precisão; trocar “procedimento investigatório” por “processo administrativo” muda a resposta.
- Para abuso de autoridade, verifique o elemento subjetivo especial do art. 1º, § 1º; a lei exige finalidade específica.
- Não restrinja o sujeito ativo ao Executivo: o art. 2º alcança agentes públicos de qualquer dos Poderes.
- Quando a questão mencionar perda do cargo ou inabilitação, trate isso como efeito da condenação previsto no art. 4º, III, e não como regra inexistente na lei.
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Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Sujeito ativo: agente que dá início ou procede à persecução administrativa.
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Não entendi pq a 4 está errada
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
GABARITO ERRADO NA QUESTAO
Gabarito equivocado, n°4 está correta.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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