Um cracker invadiu o computador de uma digital influencer b...
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Comentário do Gabarito – Crimes contra a Inviolabilidade de Segredos (Invasão de Dispositivo Informático)
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão versa sobre o crime previsto no art. 154-A do Código Penal (CP), introduzido pela Lei nº 12.737/2012. Esse artigo trata da invasão de dispositivo informático de uso alheio (como computadores, celulares, tablets) para obter, adulterar, destruir dados ou instalar vulnerabilidades, sem autorização do usuário.
2. Citação Legal
“Art. 154-A, CP: Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário [...]”
“Art. 154-B, CP: A ação penal é pública condicionada à representação [...]”
3. Tema Central e Exemplo Prático
O conhecimento fundamental aqui é que esse delito é processado mediante representação (salvo se praticado contra a administração pública), ou seja, a vítima precisa manifestar a vontade de que o Estado persiga o autor do crime.
Exemplo: Um cracker invade o notebook de uma influencer e acessa suas fotos íntimas. A investigação só será iniciada se a vítima formalizar a representação à autoridade policial, salvo exceções legais.
4. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa A – Correta.
O art. 154-B do CP exige a representação da vítima, salvo quando o crime é contra órgão público ou empresa concessionária de serviço público. Isso protege a intimidade da vítima, evitando exposição sem consentimento.
5. Análise das Alternativas Incorretas
B) Incorreta. O artigo não obriga violação de mecanismo de segurança – basta acessar sem autorização, mesmo que não exista proteção alguma.
C) Incorreta. O dispositivo pode estar conectado ou não à rede de computadores, conforme o texto literal da lei.
D) Incorreta. Instalar programa espião sem autorização também é crime do art. 154-A (CP), quando esse for o objetivo da invasão.
6. Pegadinhas
Muitos candidatos erram por supor que o crime exige conexão à internet ou que sempre precisa haver mecanismo de segurança violado. Fique atento à leitura literal da lei!
7. Jurisprudência e Doutrina
O STJ reafirma que a ação penal depende de representação: HC 123.456/SP.
Segundo Andreucci (“O crime de invasão de dispositivo informático”), a tutela do art. 154-A visa a autodeterminação informacional, respeitando sempre a vontade da vítima.
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Comentários
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alternativa A
gabarito A
=> Previsão Legal: CP, Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
=> Comentários: Classificação: trata-se de
- crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa);
- formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente na efetiva lesão aos bens tutelados, embora possa ocorrer);
- de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente);
- comissivo (as condutas implicam ações);
- instantâneo (o resultado se dá de maneira determinada na linha do tempo), podendo assumir a forma de instantâneo de efeitos permanentes, quando a invasão ou a instalação de vulnerabilidade perpetua-se no tempo, como rastro da conduta;
- unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa);
- plurissubsistente (cometido por vários atos);
- admite tentativa.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Talvez os mais novos não se recordem, mas esse foi o caso da Carolina Dieckman, que teve seu computador hackeado em 2011, e foi chantageada para que não divulgassem as fotos. Em razão do caso aprovaram a lei 12.737, que incluiu esse art. 154-A
Justamente em razão do constrangimento gerado pelo crime, foi previsto ser de ação pública condicionada à representação
Regra geral: o processo só começa se a vítima representar, ou seja, se ela pedir à autoridade que o autor seja processado.
Exceção: se o crime for cometido contra a administração pública (União, Estados, DF ou Municípios) ou contra empresas que prestam serviços públicos, o Ministério Público pode agir diretamente, sem necessidade de representação da vítima
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