De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional Elei...

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Q2250583 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, das decisões do Presidente em matéria relativa a interesses de servidores caberá pedido de reconsideração,
Alternativas

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1. Interpretação do Enunciado:

O tema central é o procedimento previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) para pedidos de reconsideração das decisões do Presidente, quando versam sobre interesses de servidores. O enfoque está no prazo para interposição desse pedido.

2. Legislação Aplicável:

O Regimento Interno do TRE-SP determina, em seu artigo específico (art. 82, §1º), que:

“O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias.”

3. Tema Central e Estratégias de Prova:

A banca pode confundir o candidato com prazos menores, recorribilidade ou possibilidade de retroatividade. Assim, atenção máxima para identificar prazos expressos e saber diferenciar pedido de reconsideração de recursos hierárquicos.

4. Exemplo Prático:

Se um servidor do TRE-SP tem um pedido administrativo indeferido pelo Presidente, para pedir reconsideração precisa protocolar esse pedido em até 30 dias contados da ciência do ato.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

Letra E“a ser interposto no prazo de 30 dias” – está correta, pois repete literalmente a disposição regimental acima destacada.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Erra ao afirmar que o provimento não retroagiria; o regimento não faz tal restrição.

B) Não existe previsão de renovação do pedido.

C) Não cabe recurso para o Corregedor em caso de indeferimento.

D) Em regra, o pedido de reconsideração se esgota na decisão do Presidente, mas a alternativa não dá atenção ao prazo, tornando-se incompleta.

Viu como a precisão literal da norma é fundamental? Preste sempre atenção em palavras como “prazo”, “recurso” e “retroatividade” – são elementos-chave em concursos!

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Alternativa E

Art. 133. Da primeira decisão e dos atos exarados pelo Presidente, do Corregedor e dos Juízes Eleitorais em matéria relativa a interesses de servidores caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência do interessado. ( )



Parágrafo único. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado. ( )

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