De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, é ...
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Comentário de Gabarito – Responsabilidade Tributária do Sucessor e do Cônjuge Meeiro
1. Interpretação do Enunciado
A questão cobra do candidato conhecimento sobre obrigação tributária na sucessão causa mortis, tema central do Código Tributário Nacional (CTN). O foco é a responsabilidade sobre débitos fiscais do falecido (de cujus) até a partilha ou adjudicação dos bens.
2. Legislação Aplicável
CTN, art. 131, II: “São pessoalmente responsáveis: II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;”
3. Tema Central & Conhecimentos Fundamentais
O CTN estabelece que herdeiros, legatários e cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos deixados pelo falecido, mas sempre limitando a responsabilidade ao que receberem (quinhão, meação ou legado). Não se responde com todo o patrimônio pessoal, apenas até o limite da herança/meação recebida.
4. Exemplo Prático
Imagine que Maria recebe de herança um quinhão de R$ 50 mil, e a meação do cônjuge corresponde a R$ 40 mil. Se houver R$ 20 mil de tributos em aberto, Maria responderá até o limite do que recebeu.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C)
Alternativa C - O cônjuge meeiro responde apenas até o limite da meação. Isso é fiel ao texto legal, protegendo o patrimônio pessoal além da meação.
♥️ Além disso, o STJ consolidou no REsp 165.000: “A responsabilidade da meeira deve ser feita na metade do débito e não na sua totalidade, e para os demais herdeiros, limitar-se-á ao montante do quinhão que lhes couber.”
6. Por que as demais alternativas estão INCORRETAS?
- A: O inventariante apenas administra o espólio; não é pessoalmente responsável por débitos tributários, salvo se agir com dolo ou culpa.
- B: Não existe limitação a 50% do quinhão; a responsabilidade é integral até o valor do quinhão recebido.
- D: Herdeiro testamentário responde pelo valor do legado recebido, não há fracionamento de 50%.
- E: Propor responsabilidade ilimitada viola o texto legal, que limita sempre ao patrimônio transmitido.
7. Pegadinhas
Fique atento a limitações expressas na lei e a termos como “ilimitado” ou percentuais não previstos. Sempre verifique se a alternativa respeita o limite do quinhão, da meação ou do legado!
8. Doutrina de Apoio
Maria Rita Ferragut ensina: “A responsabilidade dos sucessores e do cônjuge meeiro restringe-se ao quinhão, legado ou meação recebidos.” (Responsabilidade Tributária).
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Comentários
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REVISÃO [SEFAZ-GO]
GABARITO C
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
gabarito C
São pessoalmente responsáveis:
1) Adquirente ou remitente ⇒ tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
2) Sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro ⇒ tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitado ao quinhão, legado ou meação
3) Espólio ⇒ tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão
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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Boa questão! Vamos ao CTN:
Art. 131, II, CTN:
São pessoalmente responsáveis:
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 131, III, CTN:
São pessoalmente responsáveis:
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
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A) ❌ Errada – O inventariante não responde ilimitadamente; a responsabilidade é do espólio até a partilha.
B) ❌ Errada – O herdeiro responde sim, mas não há essa limitação de 50%; responde até o montante do quinhão recebido.
C) ✅ Correta – O cônjuge meeiro é responsável pelos tributos do de cujus até a partilha, limitada a responsabilidade ao valor da meação (art. 131, III, CTN).
D) ❌ Errada – O herdeiro testamentário (legatário) também responde, mas até o valor do legado recebido (não existe essa regra de “50%”).
E) ❌ Errada – O cônjuge herdeiro não responde ilimitadamente; a responsabilidade é limitada ao quinhão/herança recebida.
Quando o veio(de cujus) morre, teremos 3 fases (até a abertura da sucessão | sucessão até a data da partilha | após a partilha). Agora saber quem é contribuinte e quem é responsável em cada fase:
*Até a abertura da sucessão:
- contribuinte: de cujus
- responsável: espólio
*sucessão até a partilha:
- contribuinte: espólio
- responsável: herdeiros
*Após a Partilha:
- só temos o contribuinte: Herdeiros
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