De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, é ...

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Q3502442 Direito Tributário
De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação  
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Comentário de Gabarito – Responsabilidade Tributária do Sucessor e do Cônjuge Meeiro

1. Interpretação do Enunciado
A questão cobra do candidato conhecimento sobre obrigação tributária na sucessão causa mortis, tema central do Código Tributário Nacional (CTN). O foco é a responsabilidade sobre débitos fiscais do falecido (de cujus) até a partilha ou adjudicação dos bens.

2. Legislação Aplicável
CTN, art. 131, II: “São pessoalmente responsáveis: II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

3. Tema Central & Conhecimentos Fundamentais
O CTN estabelece que herdeiros, legatários e cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos deixados pelo falecido, mas sempre limitando a responsabilidade ao que receberem (quinhão, meação ou legado). Não se responde com todo o patrimônio pessoal, apenas até o limite da herança/meação recebida.

4. Exemplo Prático
Imagine que Maria recebe de herança um quinhão de R$ 50 mil, e a meação do cônjuge corresponde a R$ 40 mil. Se houver R$ 20 mil de tributos em aberto, Maria responderá até o limite do que recebeu.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C)
Alternativa C - O cônjuge meeiro responde apenas até o limite da meação. Isso é fiel ao texto legal, protegendo o patrimônio pessoal além da meação.
♥️ Além disso, o STJ consolidou no REsp 165.000: “A responsabilidade da meeira deve ser feita na metade do débito e não na sua totalidade, e para os demais herdeiros, limitar-se-á ao montante do quinhão que lhes couber.”

6. Por que as demais alternativas estão INCORRETAS?

  • A: O inventariante apenas administra o espólio; não é pessoalmente responsável por débitos tributários, salvo se agir com dolo ou culpa.
  • B: Não existe limitação a 50% do quinhão; a responsabilidade é integral até o valor do quinhão recebido.
  • D: Herdeiro testamentário responde pelo valor do legado recebido, não há fracionamento de 50%.
  • E: Propor responsabilidade ilimitada viola o texto legal, que limita sempre ao patrimônio transmitido.

7. Pegadinhas
Fique atento a limitações expressas na lei e a termos como “ilimitado” ou percentuais não previstos. Sempre verifique se a alternativa respeita o limite do quinhão, da meação ou do legado!

8. Doutrina de Apoio
Maria Rita Ferragut ensina: “A responsabilidade dos sucessores e do cônjuge meeiro restringe-se ao quinhão, legado ou meação recebidos.” (Responsabilidade Tributária).

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REVISÃO [SEFAZ-GO]

GABARITO C

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;  

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

gabarito C

São pessoalmente responsáveis:

1) Adquirente ou remitente ⇒ tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos

2) Sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro ⇒ tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitado ao quinhão, legado ou meação

3) Espólio ⇒ tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão

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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;   

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Boa questão! Vamos ao CTN:

Art. 131, II, CTN:

São pessoalmente responsáveis:

o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 131, III, CTN:

São pessoalmente responsáveis:

o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

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A) ❌ Errada – O inventariante não responde ilimitadamente; a responsabilidade é do espólio até a partilha.

B) ❌ Errada – O herdeiro responde sim, mas não há essa limitação de 50%; responde até o montante do quinhão recebido.

C) ✅ Correta – O cônjuge meeiro é responsável pelos tributos do de cujus até a partilha, limitada a responsabilidade ao valor da meação (art. 131, III, CTN).

D) ❌ Errada – O herdeiro testamentário (legatário) também responde, mas até o valor do legado recebido (não existe essa regra de “50%”).

E) ❌ Errada – O cônjuge herdeiro não responde ilimitadamente; a responsabilidade é limitada ao quinhão/herança recebida.

Quando o veio(de cujus) morre, teremos 3 fases (até a abertura da sucessão | sucessão até a data da partilha | após a partilha). Agora saber quem é contribuinte e quem é responsável em cada fase:

*Até a abertura da sucessão:

  • contribuinte: de cujus
  • responsável: espólio

*sucessão até a partilha:

  • contribuinte: espólio
  • responsável: herdeiros

*Após a Partilha:

  • só temos o contribuinte: Herdeiros

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