Relativamente ao ITCMD, a Assembléia Legislativa de determin...
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Comentário do especialista:
Interpretação do tema: A questão trata da aplicação retroativa de lei tributária mais benéfica em matéria de penalidades no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). O conhecimento central exigido refere-se à retroatividade da lei tributária penal mais benéfica prevista no art. 106, II, "c", do CTN.
Legislação aplicável:
“Código Tributário Nacional, art. 106:
‘A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
... II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: ... c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’”
Exemplo prático: Imagine um contribuinte autuado em 2022 por descumprimento da legislação do ITCMD, com multa de 50%. Em 2023, entra em vigor nova lei reduzindo a multa para 20%. Se o processo ainda não tiver decisão definitiva, aplica-se a nova multa menor.
Justificativa da alternativa correta (D): O CTN autoriza a retroatividade da lei penal tributária mais favorável “em relação aos atos pretéritos, desde que esse ato não tenha sido definitivamente julgado”, conforme o art. 106, II, “c”. Assim, processos ainda em tramitação se beneficiam da penalidade menos severa. A jurisprudência é pacífica, como no TRF-2ª Região (AC 2001.02.01.011566-3/RJ), que reafirma a retroatividade benéfica para atos não julgados definitivamente.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: O CTN não faz ressalva para reincidência, mas sim para atos definitivamente julgados.
B) Errada: A retroatividade só alcança atos não definitivamente julgados.
C) Incorreta: A lei não retroage em “qualquer caso”, apenas para atos não definitivamente julgados.
E) Errada: A exceção prevista no CTN para fraudes se refere ao inciso II, "b", não ao "c", que trata da penalidade menos severa.
Estratégia para provas: Fique atento à expressão “ato não definitivamente julgado”: é o ponto-chave para responder corretamente. Pegadinhas comuns envolvem promover restrições além do que está na lei. Lembre-se: a retroatividade benéfica visa assegurar justiça ao contribuinte.
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Gabarito D
Nos termos do CTN,
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Relativamente ao ITCMD, a Assembléia Legislativa de determinado Estado aprovou lei ordinária cominando penalidades menos severas para os infratores da legislação desse tributo do que as penalidades previstas na lei vigente ao tempo das práticas infracionais. De acordo com o Código Tributário Nacional, a nova lei -
d) será aplicada, em relação aos atos pretéritos, desde que esse ato não tenha sido definitivamente julgado.
CTN
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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