Relativamente ao ITCMD, a Assembléia Legislativa de determin...
Gabarito comentado
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Comentário do especialista:
Interpretação do tema: A questão trata da aplicação retroativa de lei tributária mais benéfica em matéria de penalidades no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). O conhecimento central exigido refere-se à retroatividade da lei tributária penal mais benéfica prevista no art. 106, II, "c", do CTN.
Legislação aplicável:
“Código Tributário Nacional, art. 106:
‘A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
... II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: ... c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’”
Exemplo prático: Imagine um contribuinte autuado em 2022 por descumprimento da legislação do ITCMD, com multa de 50%. Em 2023, entra em vigor nova lei reduzindo a multa para 20%. Se o processo ainda não tiver decisão definitiva, aplica-se a nova multa menor.
Justificativa da alternativa correta (D): O CTN autoriza a retroatividade da lei penal tributária mais favorável “em relação aos atos pretéritos, desde que esse ato não tenha sido definitivamente julgado”, conforme o art. 106, II, “c”. Assim, processos ainda em tramitação se beneficiam da penalidade menos severa. A jurisprudência é pacífica, como no TRF-2ª Região (AC 2001.02.01.011566-3/RJ), que reafirma a retroatividade benéfica para atos não julgados definitivamente.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: O CTN não faz ressalva para reincidência, mas sim para atos definitivamente julgados.
B) Errada: A retroatividade só alcança atos não definitivamente julgados.
C) Incorreta: A lei não retroage em “qualquer caso”, apenas para atos não definitivamente julgados.
E) Errada: A exceção prevista no CTN para fraudes se refere ao inciso II, "b", não ao "c", que trata da penalidade menos severa.
Estratégia para provas: Fique atento à expressão “ato não definitivamente julgado”: é o ponto-chave para responder corretamente. Pegadinhas comuns envolvem promover restrições além do que está na lei. Lembre-se: a retroatividade benéfica visa assegurar justiça ao contribuinte.
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Gabarito D
Nos termos do CTN,
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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