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Q3502435 Direito Tributário
No inicio de janeiro de 2025, Joel efetuou o pagamento integral do IPVA devido em relação a veículo automotor de sua propriedade. De acordo com o Código Tributário Nacional, em decorréncia do pagamento efetuado  
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão trata da extinção do crédito tributário decorrente do pagamento do IPVA, tema expressamente disciplinado pelo Código Tributário Nacional (CTN). O foco é identificar, à luz da legislação, o efeito jurídico do pagamento do tributo em relação à obrigação e ao crédito tributário.

Base Legal Aplicável:

Código Tributário Nacional:
Art. 156, I: “Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;”
Art. 113, §1º: “A obrigação principal [...] extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”

Jurisprudência Relevante:

O STF já decidiu (RE 100.249/SP) que o pagamento extingue tanto o crédito tributário quanto a obrigação correspondente.

Explicação do Tema:

O pagamento integral do tributo é o meio mais natural de extinguir a obrigação tributária principal e o respectivo crédito. Após o pagamento, cessa o dever do contribuinte diante do Fisco quanto àquele tributo lançado.

Exemplo Prático:

Imagine que Joel, ao quitar o IPVA de 2025, nada mais deve à Fazenda quanto àquele exercício. Não pode ser novamente cobrado pela mesma obrigação.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

E) extinguiu-se o crédito tributário, bem como a obrigação tributária que deu origem a esse crédito.
Correta, pois além do crédito tornar-se inexigível após o pagamento, a própria relação obrigacional desaparece, de acordo com o CTN (art. 156, I e art. 113, §1º), posição corroborada pela doutrina (ex: Luciano Amaro e Eduardo Sabbag).

Análise das Alternativas Incorretas:

A – Incorreta, pois o pagamento extingue ambas as figuras.
B – Incorreta, lançamento é apenas o procedimento administrativo e não se extingue pelo pagamento.
C – Incorreta, pois o pagamento extingue também a obrigação, não só o crédito.
D – Incorreta, pois extingue-se ambos: obrigação e crédito.

Pegadinha:

Atenção ao detalhe: o CTN deixa claro que a obrigação e o crédito se extinguem juntos pelo pagamento. Não confunda os termos!

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Gabarito E

CTN

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

       I - o pagamento;

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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

A banca ignorou esse artigo?

GABARITO NA LETRA E.

Art. 156 _ Extinção do crédito tributário EXTINGUEM o CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

I. o pagamento;

II. a compensação: Extingue o crédito tributário quando o contribuinte possui créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública, podendo utilizá-los para abater seus débitos. Base legal:Art. 156, II, e art. 170 do CTN.

III. a transação: Acordo entre o contribuinte e o fisco para pôr fim a litígios tributários, mediante concessões mútuas, previstas em lei. Base legal:Art. 156, III, e art. 171 do CTN.

IV. remissão: Perdão, total ou parcial, do crédito tributário, concedido por lei específica em situações justificadas, como calamidades, dificuldades financeiras ou interesse público. Base legal:Art. 156, IV, e art. 172 do CTN.

V. a prescrição e a decadência: Decadência: Perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, por não efetuar o lançamento dentro do prazo legal. Base legal: Art. 156, V, art. 173 e art. 150, § 4º do CTN. Prescrição: Perda do direito de a Fazenda cobrar o crédito tributário já constituído judicialmente, pelo decurso do prazo. Base legal: Art. 156, V, e art. 174 do CTN.

VI. a conversão de depósito em renda; Quando o valor depositado judicialmente pelo contribuinte, em discussão de débito tributário, é convertido em favor da Fazenda Pública ao final do processo, caso a decisão seja desfavorável ao contribuinte. Base legal:Art. 156, VI, do CTN.

VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º: Ocorre nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o contribuinte paga antecipadamente o tributo e, posteriormente, a autoridade fiscal homologa expressa ou tacitamente esse pagamento.

Base legal:Art. 156, VII, e art. 150, §§ 1º e 4º do CTN.

VIII. a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164: Depósito judicial do valor do tributo quando há dúvida sobre quem é o credor, garantindo a quitação após decisão definitiva.

Base legal:Art. 156, VIII, e art. 164, § 2º do CTN.

IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X. a decisão judicial passada em julgado.

XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (LC 104/01) : ossibilidade de entrega de bens imóveis ao fisco para quitação de débito tributário, desde que haja lei específica autorizando essa forma de pagamento. Base legal:Art. 156, XI, do CTN, incluído pela LC 104/2001.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

O pagamento mata "dois coelhos com uma cajadada":

  • Satisfaz o objeto da Obrigação Principal (dever de pagar).
  • Elimina o Crédito Tributário (direito do Fisco de cobrar), conforme a regra expressa de extinção do Art. 156.

GABARITO E

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